Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NO SERVIÇO. TOI INDEVIDAMENTE LAVRADO. CONDUTA IMPRÓPRIA. TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL. DANO MORAL CONFIGURADO
Cogente a incidência do CDC, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. A presente demanda versa sobre a suposta constatação de que haveria irregularidade na medição perpetrada pela ré. Com efeito, restou apurado aos autos que não havia justificativas para o TOI, não havendo qualquer irregularidade no medidor. Tal questão, aliás, encontra-se preclusa, em razão da ausência de recurso da concessionária, sendo certo que a controvérsia recursal cinge-se apenas à configuração dos danos morais. Restando comprovado que a autora foi surpreendida com cobrança que não refletia o seu real consumo, com imposição de termo de irregularidade, é manifesta a ocorrência de danos morais. É bem verdade que, de acordo com o narrado na inicial, não há notícias de corte no fornecimento do serviço, o qual teria ocorrido por outros erros que não a lavratura do TOI. Contudo, o corte anterior apenas não ocorreu em razão do comportamento diligente e proativo da parte autora. A inicial narra situação de enorme desconforto e excessivo descaso dos prepostos da ré. O dano moral configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Ressalte-se, por fim, que entender que apenas haverá danos morais se houver suspensão do serviço ou negativação do nome da parte é desprestigiar o consumidor honesto e proativo, que busca evitar maiores aborrecimentos, mesmo com a conduta ilícita da concessionária, sendo certo, ainda, que se trata de serviço de energia elétrica, cuja falta provoca grandes agruras na vida cotidiana. Ademais, não se pode desconsiderar que, a doutrina consumeirista elaborou a teoria do desvio produtivo, segundo a qual a perda do tempo útil do consumidor decorre principalmente do fato de os fornecedores estarem, de forma voluntária e reiterada, descumprindo as regras legais com o intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço. Assim, por exemplo, fornecedores de produtos e serviços violam os prazos para troca dos bens defeituosos ou só promovem sua substituição após a propositura de ações judiciais. Decerto, essa conduta dos fornecedores de produtos e serviço ofende os deveres anexos ao princípio boa-fé, sendo essa a hipótese dos autos. Quantum reparatório fixado em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quantificação que considera a gravidade da lesão, sendo o valor compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Provimento parcial do recurso.... ()
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