Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 910.3600.6628.6852

1 - TJRJ APELAÇÃO. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. TESTEMUNHA QUE MOROU NA COMPANHIA DO RÉU DO PROCESSO CRIMINAL POR 6 MESES. PRESENÇA DE RELAÇÃO DE AMIZADE. DEVERIA TER SIDO OUVIDA COMO INFORMANTE. RÉU DO PROCESSO CRIMINAL QUE IMPUTOU CONDUTA DE FAVORECIMENTO PESSOAL AO APELANTE. AUTODEFESA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. DOLO DE PREJUDICAR A CORRETA DISTRIBUIÇÃO DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.

Da análise pormenorizada do conjunto probatório, verifica-se que embora tenha restado demonstrado que o apelante faltou com a verdade durante suas declarações prestadas no Processo Criminal . 0002021-15.2017.8.19.0012, tal fato não tem o condão de chancelar eventual condenação da testemunha pelo suposto crime de falso, porque, igualmente, restou demonstrando que: (I) O recorrente morou com o acusado Waldivino do processo 0002021-15.2017.8.19.0012, por seis meses, conforme é extraído de seu relato; (II) Houve rumores de que existia entre eles uma relação homoafetiva, o que gerou questionamento, quando de sua oitiva e (III) Waldivino acabou por lhe imputar fato típico de favorecimento pessoal ínsito no CP, art. 348 ao relatar, na Delegacia de Polícia, que MÁRCIO ALEXANDRE o ajudou a fugir, a evidenciar que o acusado agiu em autodefesa. Desta forma, como no processo penal se busca a verdade real, não deveria ter sido ouvido na qualidade de testemunha, mas, sim, como informante ao se considerar que possuíam eles uma relação de amizade, ressaltando, ainda, não ter sido demonstrado, aqui, o elemento subjetivo do tipo penal, o dolo no atuar do agente, qual seja, a vontade de prejudicar a correta distribuição da justiça, uma vez que ficou claro que MARCIO ALEXANDRE, apenas, prestou depoimento inverídico, com a finalidade de se defender aliado ao fato de não ter ocorrido prejuízo à Administração Pública, uma vez que, nos autos . 0002021-15.2017.8.19.0012, foi Waldivino condenado pela prática do delito ínsito no art. 121, §2º, II, III e IV, do CP, já tendo operado o trânsito em julgado, não constituindo, por tudo isso, o fato, aqui, sub judice, infração penal, impondo a improcedência da pretensão punitiva estatal (CPP, art. 386, III). ... ()

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