Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 910.7544.5253.8774

1 - TJRJ APELAÇÃO -

CP, art. 180 - MP contra sentença absolutória. No dia 24 de junho de 2022, por volta 04h:50, na Avenida Governador Carlos Lacerda, galeria embaixo do viaduto da saída 5 da Linha Amarela, no bairro Pilares, nesta comarca, o apelado, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios com indivíduos ainda não identificados, adquiriu e recebeu e ocultava, em proveito próprio ou alheio, cerca de 50 metros de cabos de eletricidade, que sabia ser produto de crime, notadamente um crime de furto perpetrado momentos antes. Na ocasião, os PMERJs estavam baseados na saída 5 da Linha Amarela, quando foram alertados por funcionários da LAMSA de que havia indivíduos na galeria que ficam embaixo do viaduto em poder de grande quantidade de cabos. Ao se dirigirem ao local, os policiais militares encontraram o ora recorrido em posse de mais de 50 metros de cabos, além de 01 lanterna e 01 pequena faca serrilhada. Os outros dois indivíduos, no entanto, fugiram para dentro da galeria e não foram alcançados pela guarnição. COM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. Materialidade e autoria delitivas restaram positivadas. Depoimento dos policiais militares responsáveis pelo flagrante. Súmula 70/STJJ. A versão do ora apelado é desconhecida eis que revel. Registra-se que, ainda que o valor do bem, objeto da receptação, não tenha sido estimado, não pode deixar de ser considerado como penalmente relevante, principalmente, quando se verifica que se trata de 50m de cabos de eletricidade. Por óbvio, possui valor de mercado. Não aplicação do princípio da bagatela. Outrossim, a simples posse injustificada da res no caso de delito de receptação gera a presunção da responsabilidade do agente pela prática de tal delito. Precedente do STJ. A condenação se impõe. Da dosimetria. Ex positis, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal para CONDENAR o ora apelado HENRIQUE TOSTES DOMINGUES, pela prática do crime previsto no CP, art. 180. Analisando a FAC de doc. 293 fl. 08, verifico que o apelado é portador de maus antecedentes, motivo pelo qual majoro a reprimenda em 1/6, atingindo a pena o patamar definitivo, em razão da ausência de outras causas moduladoras, de 1 ano, 2 meses de reclusão, e 11 dias-multa, no valor unitário mínimo. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por medidas alternativas, bem como a suspensão condicional do pena, ante o reconhecimento dos maus antecedentes ( arts. 44, III, e, 77, II, todos do CP). Pelos mesmos motivos, fixo o regime semiaberto ( art. 33, §3º, do CP). Custas pelo condenado. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão. Do prequestionamento Defensivo. Todo o recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto, da CF/88 de 1988 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Reforma da sentença. Provimento do recurso Ministerial.... ()

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