Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 911.2364.7216.0711

1 - TJSP Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Honorários Periciais. Pedido de Liminar Indeferido. I. Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou honorários periciais no valor de R$ 18.000,00, com prazo de quinze dias para depósito. A agravante, viúva e dependente financeiramente do falecido, alega impossibilidade de arcar com o valor, pleiteando gratuidade da justiça e redução dos honorários, ou que o pagamento seja feito pela herdeira requerente da perícia. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e a possibilidade de concessão de gratuidade da justiça. Hipótese denominada de «prestação de contas administrativa, que não é ação de exigir ou de dar contas, mas de dever decorrente do exercício de «tarefas auxiliares dos órgãos juridicionais". III. Razões de Decidir. 3. A decisão agravada limitou-se a homologar o valor estimado pela Perita, não cabendo discutir a gratuidade da justiça ou a responsabilidade pelo pagamento dos honorários. 4. Não houve demonstração de que o valor fixado não corresponda a justa remuneração do trabalho a ser realizado, sendo o valor/hora de R$ 450,00 compatível com a natureza do trabalho. IV. Dispositivo e Tese. 5. Nega-se provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: 1. A agravante não se esforçou a demonstrar suas contas de forma inteligível, forçando a realização de perícia contábil que deve custear, sob pena de sofrer consequências graves por má gestão. 2. Caberá ao Juízo apreciar o pedido de gratuidade da justiça, bem como decidir acerca da proposta de parcelamento dos honorários proposto pela Perita, ou nomeação de outro experto. Ausência de evidências que autorizem a redução. Legislação Citada: CPC/2015, art. 95, art. 553. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17.09.2013; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09.04.2013

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