Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 911.2640.8080.6491

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO E ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM «EPILEPSIA PARCIAL DO TETO DO SONO - CID10 G40 -, NECESSITANDO DOS MEDICAMENTOS TEGRETOL CR 400MG (PRINCÍPIO ATIVO «CARBAMAZEPINA) E ALENTHUS XR 75MG (PRINCÍPIO ATIVO «CLORIDRATO DE VENLAFAXINA). HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.

Sentença que julga procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência, para condenar a parte ré a fornecer os medicamentos ou tratamentos que venham a ser prescritos para a mesma patologia narrada na inicial, mensalmente, enquanto durar o tratamento, diretamente ou através de outra unidade do SUS ou particular, sob pena de bloqueio de valores; ressaltando que os fármacos poderão ser substituídos por medicamento genérico equivalente, na hipótese de existir e não haver contraindicação. Apelo do Estado do Rio de Janeiro. Almeja a reforma da sentença, a fim de julgar improcedente o pedido. Direito fundamental à saúde. Solidariedade entre os entes federativos. Inteligência dos arts. 6º, 23, II, 196 e 198, todos, da CF/88. É dever dos entes estatais, em todas as suas esferas federativas, assegurar a todos, especialmente ao hipossuficiente econômico, o direito à saúde, com o custeio de tratamento e medicamentos necessários à sua preservação. Aplicação da Súmula 65 deste Tribunal de Justiça. Demandante que comprova a hipossuficiência e a necessidade em fazer uso dos medicamentos, conforme prescrição médica. A Constituição da República e a Lei 8.080/1990 não discriminam os remédios a serem fornecidos pelos entes públicos, não cabendo à legislação infraconstitucional limitar o alcance das referidas normas, sob pena de tornar inócuos os arts. 6º e 196, da CF/88. A Lei 12.401/2011, que incluiu os arts. 19-M, I, 19-P, 19-Q e 19-R na Lei 8.080/1990, deve ser interpretada em conformidade com a Constituição e não o inverso. Embora não se possa falar propriamente em inconstitucionalidade do referido diploma legal ou mesmo no afastamento de sua incidência, pode o Poder Judiciário, com base no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, verdadeiro alicerce do Estado Democrático de Direito - CF/88, art. 1º, III -, determinar o fornecimento de medicamentos ao hipossuficiente, quando respaldado por laudo e receituário médicos, ainda que a terapêutica não conste dos protocolos clínicos do SUS ou da listagem de entidades governamentais. Parte autora que acostou aos autos documentos que preenchem os requisitos exigidos pelo STJ - Tema 106 -, quais sejam: 1 - comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 - incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3 - existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa -, observados os usos autorizados pela Agência. Laudo médico que atesta a necessidade das medicações prescritas, ressaltando que tais fármacos não podem ser substituídos por genéricos. Aplicação da Súmula 180 deste Tribunal de Justiça. Impossibilidade de substituição do medicamento por alternativa terapêutica oferecida pelo SUS. Sentença que não merece reforma. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF