Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 913.1653.7932.1801

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A C/C 71, AMBOS DO CP. RECURSO DO APELANTE QUE PUGNA PELA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NO MÉRITO, POSTULA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. VENCIDA ESSA TESE, REQUER A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.

Inicialmente, no que concerne à alegada ausência de fundamentação no deciso que julgou os declaratórios, observa-se que o julgado permite discernir os fundamentos condutores do livre convencimento motivado a desfavor do recorrente, não havendo falar-se em deficiência, de fato, inexistente. Em relação à sentença, esta permitiu, inclusive, o forte combate ao mérito na via do recurso de apelação em exame, o que nada mais é do que a prova cabal da integridade constitutiva do julgado. A decisão guerreada atende aos requisitos previstos no CPP, art. 381 e 93, IX, da CF/88, notadamente no que se refere à exposição dos motivos de fato e de direito em que se funda a decisão, inexistindo qualquer defeito formal. Preliminar rejeitada. No mérito, no que tange à alegada existência de prescrição, primeiramente importa ressaltar que a prova é clara no sentido de que o recorrente começou a se aproximar da vítima com atos de cunho sexual, colocando-a, por vezes, em seu colo, e aproveitando o ensejo para alisar os seios e a vagina da menina. Por fim, aproveitando-se do fato de a vítima, menor de 14 anos, se encontrar sozinha em sua residência, o recorrente a levou para o quarto, onde consumou a conjunção carnal. Os delitos narrados na inicial foram praticados em continuidade delitiva, sendo certo que a última ação descrita na denúncia ocorreu no ano de 2010. Segundo as declarações das testemunhas, o fato teria ocorrido no mês de março, no dia em que eram comemorados os aniversários dos irmãos da vítima. A pequena controvérsia quanto ao ano de realização da festa se dirime pela preponderância das declarações da vítima. Esta afirma categoricamente que já contava com 11 anos de idade na data dos fatos, enquanto o recorrente possuía 22 anos. Vale frisar que as demais testemunhas não presenciaram os fatos, ao contrário da vítima, que os manteve vívidos na memória, pela dor e desconforto que ainda lhe causam. Ademais, é consabido que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume importância diferenciada, notadamente quando corroborada por outros meios de prova, haja vista ser ela quem experimentou contra si e seu corpo a prática de atos voltados exclusivamente à satisfação da lascívia desmedida de outrem. Com efeito, considerando que a vítima nasceu em 06/08/1998 e contava com onze anos na data dos fatos ocorridos no mês de março, o delito, conforme a versão da mesma, se deu no ano de 2010, quando o recorrente já era maior de 21 anos, não incidindo, por isso, o redutor previsto no CP, art. 115. Em 28/09/2020, a exordial acusatória foi recebida. Em 19/09/2022, foi proferida a sentença condenatória, a qual aplicou, após a terceira fase de dosimetria, a pena em concreto de 9 (nove) anos de reclusão. Este será o quantum a ser considerado para efeito de cálculo da prescrição, não se computando o acréscimo decorrente do reconhecimento da continuidade delitiva, a teor do disposto no verbete sumular 497 do E. Supremo Tribunal de Justiça. Levando-se em conta a pena aplicada na sentença na terceira etapa dosimétrica, o prazo prescricional a ser considerado é de 16 (dezesseis) anos (CP, art. 109, II). A prática dos crimes ocorreu antes da vigência da Lei 12.234/2010 (publicada em 06/05/2010). Contudo, o lapso temporal pouco superior a 10 anos entre os marcos interruptivos da prescrição, quais sejam, a data do último fato (08/03/2010) e o recebimento da denúncia (28/09/2020) não supera o prazo prescricional em concreto. O mesmo ocorre em relação ao lapso temporal de quase dois anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença (19/09/2022). Assim, a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva é medida que se nega, não merecendo reparo a sentença recorrida neste ponto. Quanto aos fatos delitivos, a materialidade e a autoria se mostraram incontestes, não havendo impugnação por parte da Defesa ou do Ministério Público nesse aspecto. Dessa forma, o seguro arcabouço probatório produzido se mostra plenamente apto a ensejar um juízo de condenação pelo delito descrito no CP, art. 217-A De outro giro, o pleito subsidiário de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea também não merece acolhimento. No caso, ao ser interrogado judicialmente, o apelante afirmou desconhecer a idade da vítima, afirmando, diversas vezes, que achava estar se relacionando com uma pessoa maior de idade. Ora, a idade inferior a 14 anos constitui elemento constitutivo do tipo penal em comento. Ao que se observa, o recorrente pretende, simplesmente, afastar a incidência do tipo penal previsto no art. 217-A, o que impossibilita o reconhecimento da atenuante. Ademais, a narrativa apresentada pelo recorrente não foi utilizada como fundamento para o decreto condenatório. No que diz respeito à resposta penal, a pena-base foi corretamente imposta em patamar superior ao mínimo legal (incremento de 1/8), tendo em vista as consequências do crime para a vítima. Destaca-se do relatório psicológico de fls. 304/309, atestando que a vítima apresenta consequências psicológicas que guardam relação com o delito contra ela perpetrado. Inexistindo outros moduladores, a reprimenda resta fixada em 09 (nove) anos de reclusão. Reconhecida a continuidade delitiva, foi corretamente exasperada a pena em 1/6 (um sexto), alcançando o patamar final de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão. O regime fechado é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena, considerando o quantum de sanção fixada, nos termos do art. 33 § 2º, «a, do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a aplicação do sursis, nos termos da decisão de 1º grau, em função da elevada pena imposta. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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