Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III E 329 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO QUE PEDE: 1) NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, SOB A ALEGAÇÃO DE TER SIDO EFETUADA MEDIANTE AGRESSÃO FÍSICA; 2) VIOLAÇÃO DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, EM RAZÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA; 3) VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO EM RAZÃO DA JUNTADA DE LAUDO APÓS A APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS PELAS PARTES; 4) ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA; E 5) SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, AO ARGUMENTO DE QUE O RECORRENTE PREENCHE OS REQUISITO Da Lei 9.099/95, art. 89.
Preambularmente, em relação à aplicação da suspensão condicional do processo pugnada pela defesa, na dicção da Lei 9.099/1995, art. 89, tem-se que o Ministério Público pode ofertar ou não a suspensão condicional do processo, devendo atentar apenas para fazê-lo de forma fundamentada, de modo a permitir o controle da legalidade da proposta ou de sua recusa pelo Poder Judiciário. In casu, consoante destacou o MP em suas contrarrazões, «não é possível aplicar a suspensão condicional do processo, considerando que a postulação é completamente descabida, uma vez que o referido instituto, como o próprio nome denota, visa a suspensão dos atos processuais. Porém, no caso em tela a persecução criminal se encontra finda e com prolação de sentença condenatória, razão pela qual se torna incompatível a aplicação do dispositivo previsto na Lei 9.099/95, art. 89. Quanto ao mais, os autos dão conta que, em 20/02/2021, por volta das 17h40min, agentes da Guarda Municipal retornavam para a base após uma missão, quando foram surpreendidos por uma bola de gude arremessada no vidro da viatura, pelo recorrente que conduzia o veículo Ford KA, placa LMW-3D29. Após breve perseguição, o agente Jonatas desceu da viatura e determinou que Cícero desligasse o veículo, entretanto, o recorrente desobedeceu a ordem e acelerou o automóvel na direção do agente, atingindo-o no pulso com o retrovisor do veículo. Iniciou-se, então, uma nova perseguição, tendo os guardas municipais logrado êxito em parar o recorrente, que desembarcou do veículo e reagiu à prisão, entrando em luta corporal com os agentes, sendo certo que o guarda Gleison, com o intuito de conter Cícero, efetuou um disparo com a arma não letal SPARK contra o mesmo, que foi algemado logo em seguida. Em revista ao veículo conduzido pelo recorrente, os guardas municipais arrecadaram uma sacola contendo 13 bolas de gude. Não há falar-se em nulidade da prisão em flagrante, sob a alegação de ter sido efetuada mediante agressão física. As lesões sofridas pelo recorrente, atestadas pelo laudo de fls. 77/78, são incontroversas, e decorrentes da luta corporal entre ele e os guardas municipais ao resistir à prisão, sendo certo que Cícero só foi contido após ser atingido por arma de eletrochoque, tendo o Juízo da Central de Audiência de Custódia determinado a expedição de ofício à Promotoria de Investigação Penal com atribuição para apurar o ocorrido. Assim, eventual abuso já é objeto de apuração na via adequada, que não é o presente processo, não servindo o tal incidente, de per si, a invalidar o caderno investigativo, principalmente porque não há qualquer prova produzida pela defesa no sentido de que a sentença condenatória estaria fundada em provas obtidas a partir dessa suposta violência policial. Não merece abrigo, ainda, a alegação de quebra da cadeia de custódia. Cuida-se, no sistema processual nacional, de um mecanismo garantidor da autenticidade das evidências coletadas e examinadas, assegurando que correspondem ao caso investigado, sem que haja lugar para qualquer tipo de adulteração. No caso, verifica-se que o procedimento pericial observou a legislação em vigor no que concerne ao seu objetivo técnico-científico, e a eventual inexistência da especificação de qual lacre foi utilizado após a elaboração do auto de apreensão; da numeração individualizada desse lacre; dentre os defeitos levantados pela defesa, podem, quando diante de fundada suspeita, constituir mera irregularidade, mas não um vício capaz de afastar a idoneidade da conclusão técnico pericial. O STJ admite até mesmo a ausência do lacre; o que dizer, então, das supostas irregularidades apontadas, cuja natureza ou índole é meramente administrativa e não técnico-científica circunscrita à integridade, natureza ou quantidade dos objetos custodiados. Ademais, cabe a quem alega o ônus da prova. Tampouco merece guarida a alegação de violação do sistema acusatório considerando-se que as provas documentais podem ser juntadas aos autos mesmo após a apresentação das alegações finais, desde que, antes da prolação da sentença, seja oportunizado às partes sua manifestação. No caso, o julgador, antes de prolatar a sentença, proferiu o seguinte despacho: «Vê-se que às fls. 250 a defesa requer o desentranhamento dos laudos, pois foram juntados após o encerramento da instrução criminal. Indefiro o requerido, uma vez que o laudo se refere a perícia que já havia sido produzida. Não se trata de prova nova requerida pelo Juízo. Intime-se a defesa. Após, voltem conclusos para sentença. Quanto ao mérito, os depoimentos dos agentes da guarda municipal apresentam-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, merecendo credibilidade, até porque foram corroborados por outros elementos de prova, como por exemplo, o auto de apreensão, boletins de atendimento médico, e os laudos periciais. Deve ser conferido especial valor probatório a esses depoimentos, inexistindo elemento de prova capaz de colocar em dúvida a idoneidade das declarações prestadas pelos agentes municipais, tampouco qualquer evidência de que os guardas tentaram incriminar o apelante de forma leviana ou que forjaram o flagrante, devendo ser prestigiado o enunciado da Súmula 70 deste E. Tribunal. Relativamente à alegação defensiva de que os agentes teriam plantado as bolinha de gude, sugerindo que teria ocorrido um flagrante forjado, como bem pontuado pela ilustre Procuradora de Justiça oficiante, «restou inteiramente inverossímil e isolada do amplo e vasto quadro probatório carreado aos autos, já que desacompanhada de qualquer outro elemento elucidativo ou probante que fizesse ilidir os sólidos e uniformes depoimentos prestados, não sendo digna, pois, de qualquer credibilidade, tratando-se de mera estratégia defensiva para sustentar a débil negativa de autoria. A prova angariada é por demais robusta, contando com laudos periciais e depoimentos precisos, mostrando-se extremamente coerente, com todos os seus elementos perfeitamente sintonizados entre si, autorizando, serenamente, o juízo de desvalor das condutas vertido na condenação nas iras do art. 163, parágrafo único, III e art. 329, ambos do CP, que deverá, assim, ser mantida. Penas bem dosadas, em patamares mínimos, devidamente substituídas. O regime aberto é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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