Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 913.4624.8087.4002

1 - TJRJ Apelações criminais interpostas pelo MP e pela Defesa. Condenação pelo crime de lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, duas vezes, em continuidade delitiva. Recurso ministerial que busca o arbitramento de indenização mínima em favor das vítimas, em patamar não inferior ao equivalente a dois salários-mínimos. Irresignação defensiva que argui, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado de Violência Doméstica. No mérito, persegue a solução absolutória, seja pela atipicidade (ausência de dolo), seja pela excludente de ilicitude da legítima defesa ou, ainda, por alegada carência de provas e, subsidiariamente, o afastamento da imposição de participação em grupo reflexivo. Preliminar que se rejeita. Situação tendente a atrair a incidência da Lei Maria da Penha. Lei 14.550/1923 (em vigor desde 20.04.23) que introduziu importantes alterações na Lei 11.340/06, com o nítido propósito de reforçar o caráter protetivo à mulher vítima de violência doméstica, assim dispondo: «Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida". Novo contexto normativo em que não se mostra mais cabível eventual discussão acerca da motivação do crime e da condição dos envolvidos, bastando, para fins de incidência da Lei Maria da Penha, o seu cometimento no âmbito da unidade doméstica, da família, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, nos termos da Lei 11.340/06, art. 5º. STJ que, atualizando sua orientação quanto à necessidade de demonstração da vulnerabilidade feminina para efeito de incidência da Lei Maria da Penha, passou a entender «ser presumida, pela Lei 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir". Daí se dizer que «a violência contra a mulher provém de um aspecto cultural do agente no sentido de subjugar e inferiorizar a mulher, de modo que, ainda que a motivação do delito fosse financeira, conforme asseverado pelas instâncias de origem, não é possível afastar a ocorrência de violência doméstica praticada contra mulher". Espécie dos autos retratando crime perpetrado em ambiente familiar, cujo acusado é irmão de uma das vítimas e cunhado da outra, sendo presumida a vulnerabilidade destas em relação àquele. Mérito que se resolve em desfavor dos Recorrentes. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que, durante uma festa de família, o acusado agrediu fisicamente sua irmã e sua cunhada, aquela com um empurrão e esta com uma «banda, derrubando-a ao chão, desferindo, em seguida, chutes na costela da mesma, causando-lhes lesões corporais. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado, sobretudo quando «a narrativa da Vítima é coerente, com estrutura de tempo e espaço, compatível com as lesões apontadas no laudo técnico (TJRJ). Laudo técnicos que testificam as lesões imputadas. Testemunho de Luciana (tia do réu e da vítima Y.) ratificando a versão restritiva. Acusado que externou confissão parcial, admitindo que empurrou a vítima A. derrubando-a ao chão, e que a vítima Y. desferiu arranhões contra ele e golpes em suas costas, razão pela qual a segurou pelos braços e a empurrou. Ausência de qualquer contraprova relevante à cargo da Defesa, ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ). Alegação defensiva no sentido de haver contradições nos depoimentos das vítimas (na DP e em juízo) que não tem o condão de fragilizar a versão acusatória, notadamente porque a jurisprudência tem relevado pequenas inexatidões acerca de dados acessórios do fato, quando o contexto global aponta claro para a certeza de sua realização e respectiva autoria (TJERJ). Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Presença inquestionável do dolo da conduta do réu, o qual, em tema de tipo penal congruente (lesão corporal), se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária. Ausência de comprovação da suscitada tese de legítima defesa (CP, art. 25), sendo ônus que lhe tocava (STJ). Ausência de demonstração cumulativa de injusta agressão, atual ou iminente, e de um agir moderado, mediante a utilização dos meios necessários para fazer cessar a agressão. Outrossim, a despeito das lesões corporais constatadas no réu pelo laudo técnico, não há nos autos elementos que permitam atribuir tais lesões à vítima e corré Y. tanto que esta restou absolvida na instância de base, sem impugnação por qualquer das partes. Observa-se, ainda, que a informante Luciana relatou que, por ter unha grande, arranhou o acusado ao tentar contê-lo. Juízos de condenação e tipicidade irretocáveis. Dosimetria não impugnada e já operada no mínimo legal em todas as fases, com aumento em 1/6 da pena de um dos crimes, nos termos do CP, art. 71, fixação de regime aberto e concessão de sursis. Imposição de participação em grupo reflexivo que não se ressente de qualquer ilegalidade, exibindo clara e suficiente fundamentação idônea, ao menos no que é essencial, de modo a demonstrar, em concreto, o seu cabimento e necessidade, revelando pertinência temática concreta, podendo ser estabelecida como condição judicial do sursis (CP, art. 79; LEP, art. 152, parágrafo único), na linha de precedentes. Improcedência do pleito ministerial relacionado ao arbitramento de indenização mínima em favor das vítimas. Pacífica orientação do STJ que «contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa". Hipótese na qual, versando sobre persecução penal pública incondicionada, não se veiculou pedido expresso na denúncia ofertada, postulação que só veio a ser agitada no bojo das alegações finais do Parquet, o que não se mostra suficiente para viabilizar a acolhida de tal pedido. Rejeição da preliminar e desprovimento dos recursos.

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