Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE CARGAS. DEFEITO EM PEÇA. NEGATIVA DE GARANTIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS RÉS. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença de procedência em ação indenizatória fundada em vicio do produto (caminhão). II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a verificação da responsabilidade das rés quanto ao defeito apresentado pelo veículo adquirido pelo autor, assim como falha na prestação do serviço na realização do conserto. III. Razões de decidir 3. Realizada a perícia, cujo laudo se encontra no index 289, o expert concluiu pela responsabilidade das rés quanto ao defeito apresentado e a prestação defeituosa do serviço de conserto. 4. O cerne dos argumentos das rés em seus recursos reside nos esclarecimentos prestados pelo perito no index 357, onde afirmou que «assumiu que o primeiro laudo por ele apresentado se lastreava em questões falsas e que «reconheceu que as conclusões de seu laudo de índex 289 estavam absolutamente equivocadas e, por isso, as retificou por completo. 5. No entanto, compulsando os referidos esclarecimentos (index 357), ao contrário do que alegam as rés, as conclusões centrais do laudo permaneceram incólumes. 6. O perito afirma que a peça fundamental do conjunto diferencial (luva reduzida) foi denominada erroneamente pela própria ré, chamando-a de «engrenagem". 7. Por outro lado, afirma que o tipo de quebra sofrido pela peça pode ocorrer por «fadiga do material, falha na fundição do metal, composição incorreta da liga do material, utilizado na fabricação, entre outros, e que para uma afirmação, 100% assertiva, se fazia necessário um exame visual ou, ainda mais apurado, metalográfico, fato impossibilitado de sua realização, pela inexistência da peça defeituosa, não fornecida pelas rés. 8. Em momento nenhum o perito retificou suas conclusões, mas as ratificou. Reforçou-as, afirmando que solicitou a peça danificada às rés, ou suas imagens, no que não foi atendido, impossibilitando a realização de qualquer tipo de exame. 9. Em momento nenhum afirma que a razão da quebra da peça foi o mau uso pelo condutor, mas apenas que a «sobrecarga poderia ser uma das diversas possibilidades de causas, e que não havia como afirmar, com 100% de certeza, que a sobrecarga, é a causa da ruptura. Ao mesmo tempo, aponta que a carga máxima do veículo não poderia ser ultrapassada, uma vez que o tanque de água instalado no veículo limitava à carga máxima de 10 toneladas. 10. Assim, a prova pericial produzida foi conclusiva e cristalina no sentido de apontar a responsabilidade das rés pelo evento danoso, de forma que se desincumbiu o autor do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I do CPC. 11. Comprovada a falha na prestação do serviço, patente o dever de indenizar. Os danos materiais restaram comprovados, eis que, em razão da negativa da ré em cobrir os custos do conserto, a autora arcou com eles, no valor de R$ 14.637,64, conforme nota fiscal juntada. 12. Quanto aos danos morais suportados, o autor suportou danos morais que devem ser indenizados pelas rés, uma vez que viu sua expectativa frustrada, porquanto ao se adquirir um veículo, bem de natureza complexa, o que se espera é que ofereça regularidade de uso, o que não ocorreu no caso dos autos. 13. Diante disso, o valor de R$ 15.000,00 está condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 14. Recursos conhecidos e desprovidos.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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