Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 914.1067.1147.1500

1 - TJRJ APELAÇÃO. art. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. EXAME DE CORPO DE DELITO COM LESÕES. NEXO DE CAUSALIDADE. PROCESSO DOSIMÉTRICO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO PARÁGRAFO 11 DO art. 129. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL HÁBIL A CONFIRMAR A ALEGADA DEFICIÊNCIA (EPILEPSIA). COMPROVAÇÃO É ONUS DA ACUSAÇÃO QUE DELE SE DESCUROU. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO art. 44 DO CODEX PENAL. ENUNCIADO 588 DO STJ. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REGIME ARREFECIDO PARA O ABERTO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IN RE IPSA. TEMA 983 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO EXPRESSO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.

DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

A materialidade e a autoria delitivas restaram alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima, ex-namorada do acusado à época dos fatos, que foi corroborada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, no qual o expert atestou ofensa a sua integridade física, lesão essa compatível com a agressão que lhe foi infligida pelo acusado, configurando o nexo de causalidade entre elas. Soma-se as imagens gravadas e juntadas nos autos, denotando, nitidamente, que Flavio direcionava seu corpo diversas vezes na direção de Aguina, como em forma de ataque, sendo contido por pessoas que estavam presentes. Outrossim, não restou demonstrado qualquer alteração ou manipulação as imagens anexadas, registrando, inclusive, que tal ônus incumbia à Defesa. Bom frisar que diferente do alegado pelo defendente, os atos dolosos reconhecidos no presente processo dizem respeito ao arremesso do objeto ¿ garrafa d¿agua -, o que causou ofensa a integridade corporal da vítima, o bastante para caracterizar o animus laedendi de sua conduta, tudo de forma a afastar o pleito de absolvição, na forma do CPP, art. 386, VII. Lado outro, da detida análise da exordial acusatória. Há omissão quanto à aplicação da causa de aumento do CP, art. 129, § 11º, pois não há nos autos qualquer documento ou atestado médico que certifique que a vítima fosse portadora de epilepsia, limitando-se a assistente de acusação em anexar a prescrição controlada, contudo, inapta a configurar tal agravante, uma vez que não há data de emissão que possa indicar que no momento dos fatos, estava acometida por tal deficiência. Frisa-se, então, que aludido receituário médico, bem como as declarações da psicóloga, são inaptas a configurar a causa de aumento ventilada, com destaque para que ônus dessa prova lhe competia, nos termos do CPP, art. 156, pois a prova da alegação incumbe a quem a fizer. RESPOSTA PENAL ¿ A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se a dosimetria penal para (1) decotar a causa de aumento prevista no art. 129, § 11 do Codex Penal; (2) conceder do benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, pois os requisitos objetivos para concessão do benefício estão preenchidos (arts. 77 e 78, §1º, do Codex Penal) e (3) fixar o regime ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, «c, do CP. No mais, CORRETOS: (1) a pena-base no mínimo legal, inexistindo outros moduladores; e (2) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por ser ela vedada aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima (art. 44, I, do Códex Penal), além de ter sido o crime praticado no âmbito doméstico, conforme Enunciado 588 do STJ; (3) a fixação do pagamento à título de dano moral, no valor de R$ 10.000,000 (dez mil reais), de acordo com a tese firmada pela Terceira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 983), no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia REsp. Acórdão/STJ, decidiu ser possível a fixação dos danos morais em favor da vítima de violência doméstica basta que haja pedido expresso, sendo desnecessário instrução probatória, uma vez que a indenização tem o objetivo de reparar as consequências que o delito teve na integridade psicológica da vítima, podendo o quantum arbitrado ser debatido na esfera cível, na qual será realizada a liquidação da sentença penal condenatória. ... ()

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