Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECURSO MINISTERIAL. SENTENÇA ABOLUTÓRIA. DENÚNCIA POR ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO: ART. 157, §2º, INCS. II, C/C §2º-A, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE REQUER A REFORMA DA SENTENÇA, AFIRMANDO A SUFICIÊNCIA DA PROVA DE AUTORIA QUANTO À PRÁTICA DO CRIME PELOS DENUNCIADOS DESCRITO NA DENÚNCIA.
Analisando o mérito, entendo que não assiste razão ao Ministério Público, visto que embora tenha restado comprovado durante toda a instrução processual a materialidade, restaram dúvidas quanto à responsabilidade pela prática do delito de roubo duplamente qualificado, como descrito na exordial acusatória, devendo, por conseguinte, ser mantida a sentença de cunho absolutório, por conta da aplicação, in casu, do princípio do in dubio pro reo. Isto porque houve por parte dos órgãos responsáveis pelas investigações um reconhecimento irregular, além de em Juízo não haver por parte das vítimas a confirmação, indubitável, do reconhecimento feito na Delegacia, em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que é necessário, a fim de fundamentar eventual decisão condenatória. Ouvidas, em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afirmaram as vítimas que os reconhecimentos, na Delegacia Policial, foram feitos por meio de vidro. Aliás, o reconhecimento por pessoas lesadas diante das circunstâncias factuais, principalmente nos crimes contra o patrimônio, adquire especial relevância como elemento probatório, podendo ser considerada suficiente para fundamentar a condenação, devendo ser seguido o determinado o CPP, art. 226. De fato, como bem sublinhou o douto magistrado, em sua sentença, que a prova produzida pela acusação é frágil e insuficiente para sustentar um decreto condenatório, visto que se resume única e exclusivamente às oitivas das vítimas e de um policial militar. Desta forma, não se desincumbiu o órgão da acusação do dever de provar, de forma estreme de dúvidas, os fatos narrados na denúncia. Por tais motivos, conheço o recurso ministerial e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença tal como prolatada pelo Juízo de Piso.... ()
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