Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 914.7839.2215.8818

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CP, art. 217-A- SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROFERIDA, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII, TENDO O MAGISTRADO DE 1º GRAU UTILIZADO O CHAMADO DISTINGUISHING, COMO OCORREU NO JULGAMENTO DO AGRG NO RESP 2.015.310/MG PARA JUSTIFICAR A ABSOLVIÇÃO - RECURSO MINISTERIAL QUE ESTÁ VOLTADO À CONDENAÇÃO DA APELADA, NOS TERMOS DA DENÚNCIA, QUE NÃO MERECE PROSPERAR - CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA QUE A RECORRIDA TEVE CONJUNÇÃO CARNAL COM O SEU ENTEADO, À ÉPOCA DOS FATOS, COM 13 (TREZE) ANOS DE IDADE, TENDO DUAS TESTEMUNHAS, QUE FORAM OUVIDAS EM JUÍZO, AFIRMADO, QUE PRESENCIARAM O MOMENTO EM QUE A APELADA E A VÍTIMA ESTAVAM SE RELACIONANDO SEXUALMENTE

- É CERTO QUE A VÍTIMA POSSUÍA MENOS DE 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS, O QUE, POR SI SÓ, ENSEJARIA A PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE E IRRELEVÂNCIA DE UM EVENTUAL CONSENTIMENTO, CONSOANTE ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO E. STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.480.881/PI E NO ENUNCIADO DA SÚMULA 593 - CONTUDO, NA PRESENTE HIPÓTESE, EXISTEM PARTICULARIDADES QUE IMPEDEM A SIMPLES SUBSUNÇÃO DA CONDUTA PRATICADA PELA RECORRIDA AO TIPO PENAL DEFINIDO NO CP, art. 217-A- COM EFEITO, VERIFICA-SE QUE A APELADA POSSUÍA, À ÉPOCA DOS FATOS, 22 ANOS DE IDADE E A VÍTIMA, 13 ANOS, SENDO CERTO QUE AMBOS NÃO FORAM OUVIDOS NA FASE JUDICIAL E NÃO HÁ NOS AUTOS UM ESTUDO SOCIAL OU UM PARECER PSICOLÓGICO QUANTO AO MENOR A ATESTAR SE HOUVE ALGUMA MUDANÇA COMPORTAMENTAL OU ABALO PSICOLÓGICO NO MESMO - ACRESCENTA-SE QUE, SEGUNDO O GENITOR DA VÍTIMA, O ADOLESCENTE JÁ POSSUÍA UMA NAMORADA, NÃO TENDO CERTEZA SE ELE MANTINHA RELAÇÃO SEXUAL COM ESTA - JULGADO COLACIONADO NA SENTENÇA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE, QUE ENSEJOU DISTINGUISHING QUANTO AO ACÓRDÃO PARADIGMA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, QUE CONSIGNA A EXISTÊNCIA DE UM RELACIONAMENTO AMOROSO - E, NO CASO EM TELA, EMBORA AS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO NÃO TRAGAM EM SUAS DECLARAÇÕES A EXISTÊNCIA DE TAL RELACIONAMENTO ENTRE A APELADA E A VÍTIMA, TEM-SE QUE A RECORRIDA, EM SEDE POLICIAL (PD 20), AFIRMOU QUE TEVE UM RELACIONAMENTO AMOROSO COM O MENOR E QUE EM MOMENTO ALGUM O FORÇOU A FAZER SEXO - VÍTIMA QUE NÃO FOI OUVIDA EM JUÍZO - NA PRESENTE HIPÓTESE, NÃO HÁ PROVA CABAL DE QUE A VÍTIMA FOI ABUSADA NEM VIOLENTADA CONTRA A SUA VONTADE, SENDO ASSIM, EM QUE PESE A ATUAÇÃO DA RECORRIDA ESTEJA FORMALMENTE INSERIDA EM UM TIPO PENAL, A SUA CONDUTA NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO CRIME, UMA VEZ QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO, QUAL SEJA, A LIBERDADE SEXUAL DA VÍTIMA, O QUE AFASTA A TIPICIDADE DA CONDUTA DA APELADA - ILUSTRE MAGISTRADO QUE ANALISOU CORRETAMENTE AS PROVAS REUNIDAS NOS AUTOS, LEVANDO A QUE CONCLUÍSSE PELA ABSOLVIÇÃO DA APELADA - DESTA FEITA, RESTA MANTER A ABSOLVIÇÃO DA RECORRIDA, NA FORMA DO CPP, art. 386, VII. À UNANIMIDADE, FOI DESPROVIDO O APELO MINISTERIAL.

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