Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 155) QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA DE TAXAS DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. APELO DA AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Cuida-se de demanda na qual Associação de Moradores do Residencial Barão de Monte Belo cobra do Réu ¿taxas de associação¿ vencidas e vincendas. Sobre o tema, há posicionamento consolidado na jurisprudência do STJ, no âmbito do julgamento do Tema 882, sob a sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual ¿as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram¿. Tal entendimento acarretou o cancelamento da Súmula 79 deste Tribunal (¿em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com os associados, que concorram para o custeio dos serviços por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da localidade¿), conforme decisão do Órgão Especial, em sessão de julgamento realizada em 20/03/2017. Portanto, em se tratando de associação civil criada com o objetivo de zelar pela manutenção da segurança, limpeza e conservação do loteamento, não é possível a cobrança de cotas associativas do morador. A adesão do associado deve ser livre e inequívoca, não sendo cabível a tese de ¿aceitação tácita¿ à condição de associado e à cobrança das contribuições. No caso em comento, o Réu adquiriu o imóvel em fevereiro de 2007, por meio de promessa de compra e venda. Nos termos do referido documento, não houve expressa adesão do Requerido, mas apenas menção de que ¿a Promitente Vendedora constituirá uma associação civil¿. Outrossim, nos termos da tesa fixada no Tema 492 do STF, em caso de criação da associação antes da aquisição do imóvel, os novos adquirentes só poderão ser compelidos a pagar a taxa ¿se o ato constitutivo da obrigação estiver registrado no competente Registro de Imóveis¿, o que não restou comprovado na hipótese em análise. Saliente-se, por oportuno, os fundamentos de ordem constitucional no sentido de que ninguém está ¿obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei¿ (CF/88, art. 5º, II), e, também, de que não se pode compelir alguém a se associar ou permanecer associado (CF/88, art. 5º, XX). Neste cenário, necessário julgar improcedentes os pedidos.... ()
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