Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 915.6598.0644.6702

1 - TJRJ Apelação cível. Direito administrativo. Servidora pública de Campos dos Goytacazes. Guarda civil municipal. Pretensão de promoção e progressão funcional e pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas. Sentença de parcial procedência. Recurso do réu.

1- Rejeitada a preliminar de prescrição da pretensão, vez que, como o vínculo existente é de trato sucessivo e o pleito é de progressão funcional, restou caracterizada relação contínua que se renova periodicamente. Súmula 85/STJ. 2- Segundo exigência da Lei 7.346/2002, art. 21, o servidor, para fazer jus à progressão, deverá, cumulativamente, ter cumprido estágio probatório, cumprir o interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre, e obter, pelo menos, o grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de desempenho apuradas pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional. 3- Na hipótese, o Município de Campos ainda não criou a comissão de avaliação, o que não pode implicar prejuízo para a servidora, no que se refere à progressão. 4- Lei 8.644/2015 deu nova redação ao art. 22 da Lei Municipal 7.346/2002, estabelecendo que todos os servidores ativos que atualmente compõem o Quadro de Pessoal do Município farão jus à percepção imediata da progressão. 5- Alegações de ausência de disponibilidade financeira e de limitação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal não devem ser acolhidas, visto que não podem representar óbice para o cumprimento de vantagem garantida por lei em benefício do servidor. Tema 1.075 do STJ. 6- Violação do mérito administrativo não configurado, vez que a condenação é vinculada aos requisitos objetivamente fixados em lei, competindo ao Órgão Judicial a aferição do respectivo cumprimento. Por outro lado, não há violação do princípio da separação dos poderes, vez que não há impedimento à apreciação pelo Poder Judiciário de casos em que se verifique a omissão administrativa, de modo que a atuação visa garantir a concretização do direito subjetivo, resguardado na legislação vigente. 7- No que tange à alegada impossibilidade de duplo pagamento pelo mesmo fato diante da percepção de quinquênio, cumpre aduzir que este consiste em adicional devido pelo tempo de serviço, ao passo que promoção ou progressão importam em mudança de referência. 8- Não merece atenção o argumento do Município de que a promoção e progressão funcionais dos servidores dependam de dotação orçamentária, devendo o administrador, ao contrário, prever as despesas com pessoal na forma da lei ao planejar o orçamento. 9- Sentença que não merece reforma. 10- NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

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