Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 916.0824.6122.0415

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 193) QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA: (I) RESCINDIR O CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE AS PARTES; CONDENAR A RÉ: (II) A RESTITUIR DE FORMA IMEDIATA O VALOR PAGO PELA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL; (III) A DEVOLVER OS VALORES PAGOS POR TRIBUTOS E DESPESAS VINCULADAS À FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. RECURSO DA DEMANDADA AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.

Inicialmente, deve ser rejeitado o pedido da Demandante de não conhecimento do apelo da Reclamada por não terem sido recolhidas em dobro as custas processuais. Na hipótese, quando distribuída a apelação, em 03/10/2023, a Recorrente não recolheu as custas, fato que foi certificado pela Serventia. Em 08/02/2024, a Requerida juntou petição informando o pagamento da GRERJ. Em 04/03/2024, foi proferido despacho determinando que a Recorrente fosse intimada para recolhimento do preparo, todavia, o Cartório não chegou a efetuar a intimação. Após, o Cartório certificou que o recolhimento teria sido efetuado em desacordo ao CPC, art. 1.007, § 4º. Neste cenário de nulidade quanto à intimação para recolhimento de forma dobrada, por equívoco da Serventia, o recurso deve ser conhecido. No mérito, cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais na qual a Consumidora narrou que, em maio de 2015, teria adquirido imóvel em loteamento denominado ¿Jardim Bela Vista¿ em Rio das Ostras. Asseverou que, anos depois, teria tentado realizar a portabilidade do financiamento imobiliário para o Banco Santander, que teria recusado a contratação pelo fato de o bem estar situado em reserva ambiental. Acrescentou que essa informação não teria sido passada quando da compra da casa. No caso em apreço, restou demonstrado que a Reclamante adquiriu a casa objeto da controvérsia, por meio de financiamento bancário com a CEF. Também ficou comprovado que o imóvel está inserido em área de preservação ambiental (APA), o que, de certo, impõe algumas restrições ao respectivo uso. A esse respeito, a Lei do Município de Rio das Ostras 740/2003 impôs limitações administrativas de cunho ambiental na área de preservação ambiental denominada ¿Lagoa do Iriry¿, na qual o bem em questão está inserido. Nota-se, todavia, que este fato não é impeditivo para negociação regular da casa, tanto que a compra foi financiada pela Caixa Econômica Federal. A certidão do RGI demonstrou que a propriedade, mesmo localizada em reserva ambiental, está em situação regular e vem sendo normalmente negociada desde o registro inicial do terreno, ocorrido em 2008, inclusive por meio de financiamento bancário a outros compradores. De outro lado, a Requerente não provou que o Banco Santander teria negado a portabilidade do contrato pelo fato de o imóvel estar inserido em área preservada, ônus que lhe incumbia de acordo com o CPC, art. 373, I. Na verdade, sequer ficou comprovada a negativa da referida Instituição Financeira. No print juntado ao feito não há qualquer menção da alegada negativa muito menos do motivo. Assim sendo, não há que se falar em prejuízo à compradora nem em danos em razão do bem pertencer à área de preservação ambiental, razão pela qual os pedidos devem ser julgados improcedentes.... ()

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