Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ROUBO MEDIANTE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE EM CONCURSO COM DISPARO DE ARMA DE FOGO E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONDENADO: PELA PRÁTICA DO(S) CRIME(S) PREVISTO(S) NO ARTIGO(S) 157, §2º, V E § 2º-A, I DO CÓDIGO PENAL E LEI 10.826/2003, art. 16, §1º, IV, À PENA DE 13 (TREZE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E PECUNIÁRIA DE 80 (OITENTA) DIAS-MULTA, NA RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, ABSOLVIDO DA IMPUTAÇÃO Da Lei 10.826/03, art. 15. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU DIEGO RODRIGO DA SILVA SANTOS: A) ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO EM RELAÇÃO À PRÁTICA DA CONDUTA TIPIFICADA NO Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO; B) FIXAÇÃO DA PENA BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL; C) AFASTAMENTO DA CAUSA DE PENA RELATIVA À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA, COM APLICAÇÃO DE APENAS UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA; D) ABRANDAMENTO PARA O REGIME SEMIABERTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O RÉU, ORA RECORRENTE, INGRESSOU EM UM MICRO-ÔNIBUS E ABORDOU O MOTORISTA, APÓS OS PASSAGEIROS DESCEREM DO COLETIVO, MOMENTO EM QUE ANUNCIOU O ASSALTO, OBRIGOU A VÍTIMA A SEGUIR EM DIREÇÃO A SÃO PEDRO DA ALDEIA, SUBTRAIU R$ 260,00 DESTA E DURANTE O TRAJETO EFETUOU UM DISPARO DE ARMA DE FOGO ACERTANDO O ASSOALHO DO AUTOMÓVEL. APÓS DESEMBARCAR, A VÍTIMA ACIONOU IMEDIATAMENTE POLICIAIS QUE INICIARAM BUSCAS NAS PROXIMIDADES E ENCONTRARAM O ACUSADO COM A EXATA QUANTIA SUBTRAÍDA DO BOLSO DA VÍTIMA, SENDO CERTO AINDA QUE O ROUBADOR LEVOU OS POLICIAIS ATÉ A RESIDÊNCIA ONDE HAVIA ESCONDIDO A ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA UTILIZADA NO ASSALTO. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ CONSISTENTE PARA MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO. ACUSADO ADMITIU AS PRÁTICAS DELITIVAS EM JUÍZO, EMBORA TENHA OPTADO PELO SILÊNCIO EM SEDE POLICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO INDICA DÚVIDAS OU PRECARIEDADE PARA AFIRMAR-SE A AUTORIA PELOS DELITOS PELOS QUAIS FOI ACUSADO, O ROUBO E UMA POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ACUSADO MUNICIADO DE UMA ARMA DE FOGO QUE, INDEPENDENTE DE TER SIDO APREENDIDA EM UMA RESIDÊNCIA, EFETUOU UM DISPARO, A COMPROVAR A POTENCIALIDADE LESIVA DO INSTRUMENTO UTILIZADO NA SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL. DÚVIDAS QUANTO A RESTRIÇÃO DA LIBERDADE PORQUANTO, FATICAMENTE, O DESVIO DO ITINERÁRIO SE DEU PARA PERMITIR A CONSUMAÇÃO DO CRIME. MANTIDO O JUÍZO DE REPROVAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO, PORÉM, COM UMA ÚNICA CIRCUNSTANCIADORA QUE É DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NO QUE SE REFERE AO CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, NÃO HÁ COMO SE CONHECER UMA ABSORÇÃO PELO CRIME PATRIMONIAL PORQUANTO NÃO FOI ELE DETIDO NA POSSE OU PORTE DA ARMA IMEDIATAMENTE AO CRIME PATRIMONIAL. JUIZ QUE CORRETAMENTE CONSIDEROU UM MAU ANTECEDENTE, AFASTANDO EM 1/6 A PENA BASE DOS SEUS MÍNIMOS LEGAIS NO QUE SE REFERE AO CRIME DO LEI 10826/2003, art. 16, §1º, IV. CONFISSÃO NO CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO QUE SE FEZ ESSENCIAL E FUNDAMENTAL PARA A PROVA DO DELITO, SEM A QUAL NÃO HAVERIA A APREENSÃO DA ARMA E O FATO FICARIA IMPUNE POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. A CONFISSÃO MERECE O DOBRO DE CONSIDERAÇÃO QUANTO À REINCIDÊNCIA, RAZÃO PELA QUAL VOLVEM AS PENAS BASE, NA SEGUNDA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, PARA OS MÍNIMOS LEGAIS DE 03 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS MULTA, E SE TORNA DEFINITIVA, NO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, MANTIDO O CONCURSO MATERIAL DE DELITOS.
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