Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 917.0643.1305.5069

1 - TJRJ APELAÇÃO - FURTO EM CONCURSO DE PESSOAS - ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENAS DE 02 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 10 DIAS-MULTA - SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, EM CRIMES PATRIMONIAIS - O FATO DE O OFENDIDO NÃO TER REALIZADO O RECONHECIMENTO EM JUÍZO, POR TER SIDO DECRETADA A REVELIA DO APELANTE, NÃO EXCLUI A PARTICIPAÇÃO DELE NA EMPREITADA DELITUOSA, UMA VEZ QUE HÁ OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE DÃO A CERTEZA NECESSÁRIA DA AUTORIA - O RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO É UM DOS ELEMENTOS DE PROVA E DEVE SER REALIZADO QUANDO HÁ NECESSIDADE, OU SEJA, DÚVIDA QUANTO À INDIVIDUALIZAÇÃO DO SUPOSTO AUTOR DO FATO - IN CASU, A AUTORIA DELITIVA NÃO ESTEVE AMPARADA EM DÚVIDA, TAMPOUCO SE DEMONSTROU QUE A INDIVIDUALIZAÇÃO DO ACUSADO FOI MACULADA PELA APRESENTAÇÃO DE FOTOGRAFIAS POR PARTES DOS POLICIAIS - A VÍTIMA DISSE QUE JÁ CONHECIA O RÉU DO BAIRRO ONDE MORAM, TANTO É QUE LHE EMPRESTOU O CELULAR QUANDO SOLICITADO - ASSIM, NA DELEGACIA, O OFENDIDO INDICOU O NOME DO RECORRENTE COMO UM DOS AUTORES DO DELITO E REALIZOU O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - CONCURSO DE PESSOAS COMPROVADO NOS AUTOS - ATUAÇÃO CONJUNTA DO APELANTE E OUTRO INDIVÍDUO NA EMPREITADA CRIMINOSA QUE JUSTIFICA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 155, § 4º, IV, DO CP - DOSIMETRIA DA PENA IRREPARÁVEL.

1) O

ofendido narrou, em juízo, que estava esperando um ônibus com um colega, quando Leonardo, que já era seu conhecido do bairro, lhe pediu o celular emprestado para fazer uma ligação e a vítima emprestou. Ato contínuo, o apelante disse que não estava conseguindo efetuar a ligação e pediu para trocar o chip, mas o lesado não deixou. Assim, Leonardo tentou novamente, mas, em um momento de distração da vítima, o réu se evadiu com o aparelho na mão e a bordo de uma bicicleta, tendo o ofendido corrido atrás dele. No caminho, o apelante se encontrou com outro indivíduo, o qual lhe disse: «se adianta Léo, que eu te dou cobertura". Depois disso, esse indivíduo parou a vítima e puxou assunto para impedir que ele prosseguisse à perseguição. ... ()

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