Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 919.6478.8427.3788

1 - TJRJ Apelação. Ação de cobrança. Cotas condominiais vencidas. Inadimplemento. Cotas vincendas (art. 323 do CC). Multas internas. Consignação. Depósito em estabelecimento bancário. Insuficiência. Depósito sem efeito. Recusa. Ausência de provas. Desprovimento.

Trata-se de recurso deduzido pela condômina ré contra a longa e acurada sentença de fls. 301/306, que julgou procedente o pedido para condená-la ao pagamento das cotas condominiais reclamadas pelo ente condominial, bem como aquelas que se vencerem no curso da demanda, devidamente corrigidas a partir de cada vencimento pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça e acrescidas de juros moratórios de 12% ao ano, contados de cada vencimento, além de multa moratória de 2%, condenando-a ainda ao pagamento da multa representada no documento de cobrança de fls. 37, também corrigida pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça e acrescida de juros moratórios de 12% ao ano, contados do vencimento, além de multa moratória de 2%. No mesmo passo, julgou improcedente a reconvenção, condenando-a, em consequência, também ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixou em 10% sobre o valor da condenação. Na mais meridiana leitura das peças com o escopo de confirmar ditos fundamentos, se constata que não assiste razão à apelante, vislumbrando-se que o espírito de emulação, antagonismo, continua firme entre as partes, como ressaltado pelo Juízo. De fato, vislumbra-se que a apelante repisa os fundamentos de seus recursos anteriores, demonstrando que não quer aceitar a conclusão a que chegou o ilustre magistrado. A toda evidência, o débito condominial foi reconhecido pela própria apelante, e as razões de sua renitente inadimplência soando como retaliação ao censurável atuar da administração condominial, não se sustentam. O art. 1.336 do Código Civil disciplina os deveres dos condôminos, dentre os quais se encontram as despesas condominiais. As parcelas vencidas no decorrer da ação e as vincendas, por se tratar de obrigação de caráter sucessivo, devem incidir sobre o cálculo total do débito até a data do efetivo cumprimento da obrigação, na forma do CPC, art. 323. No que tange à consignação levada a efeito, importante é relembrar que a douta sentença recorrida destacou o fato de que as partes têm o dever de minimizar o próprio prejuízo, não sendo aceitável o argumento da apelante de que foi o apelado quem deu causa ao prosseguimento da demanda e também ao assinalar que a ação foi proposta em agosto de 2020, ocasião em que a apelante se encontrava em mora quanto ao pagamento das cotas de maio a agosto daquele ano, tendo dado causa ao ajuizamento, assim como que o acordo foi alcançado apenas em outubro e, embora seja repreensível a conduta que não noticiou a decisão tomada em assembleia, também se há de considerar que o acordo não foi cumprido pela apelante, que passou a questionar o pagamento das despesas processuais e terminou por efetuar depósito em valor insuficiente, dando azo ao prosseguimento da cobrança. Também correta a sentença quando fez referência ao que decidido no Recurso Repetitivo Acórdão/STJ (tema 967), no sentido de que não se admite a procedência parcial na ação consignatória, quando a quantia depositada for considerada insuficiente para a liquidação integral da dívida, não conduzindo à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória. Inteligência do art. 334 e seguintes do CC e dos §§ do CPC, art. 539. Tendo o credor se recusado a levantar a quantia consignada, caberia à consignante propor a ação de que trata o art. 539, §3º do CPC, do que ela não cuidou, pelo que ficou o depósito efetuado sem efeito (art. 539, §4º do CPC). Talvez venha daí a postulação da apelante no sentido de que fosse permitido ao apelado levantar os valores consignados em seu favor, no Banco do Brasil, sabendo-se que, na época própria, como acontece ainda mais, agora não havia qualquer impedimento, se houvesse pretensão da administração condominial e estivesse correto, ao seu sentir, o quantum depositado. Por fim, tem-se também que não se vislumbra a alegada litigância de má-fé do apelado, embora censurável o fato dele ter deixado de noticiar o cancelamento de uma das multas e o parcelamento da dívida, ocorridos na referida assembleia realizada em 22.10.2020. Como asseverou o ilustre magistrado, embora reprovável a sua omissão e sua atitude não ocasionou qualquer dano processual, na medida em que a apelante terminou por não cumprir sua parte no acordo, dando causa ao prosseguimento da cobrança. Aliás, muito próximo esteve, isso sim, a apelante, de ver identificada uma litigância de má-fé, com suas reiterações inconsistentes e deduções de argumentos insólitos contra fatos incontroversos, com isso visando, como deixou transparecer, alterar a veracidade destes fatos, não obstante se possa até vislumbrar o ânimo acirrado das partes a toldar a compreensão dos lindes da demanda. Precedentes específicos deste Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.

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