Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ - APELAÇÃO - LESÃO CORPORAL GRAVE E GRAVÍSSIMA. DEFORMIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARA OCUPAÇÃO POR MAIS DE 30 DIAS. DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. DEMAIS QUALIFICADORAS VALORADAS COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. DOSIMETRIA. PARÂMETRO DE 1/8. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO DO PRECEITO SECUNDÁRIO. POSSIBILIDADE.
Recurso Defensivo. Reconhecimento de legítima defesa de terceiro. Descabimento. Tese que não encontra amparo no mosaico probatório, ressaltando que o reconhecimento da alegada excludente exige prova cabal de sua configuração, o que não ocorreu, muito pelo contrário, a prova indica que a vítima não empurrou Luciana. Dosimetria. Afastamento das qualificadoras como circunstâncias judiciais negativas. Impossibilidade. O fato de não ter sido o réu condenado pelas lesões corporais de natureza grave e gravíssima em concurso, sendo reconhecido crime único por terem sido praticadas em um único contexto fático, não impede que o julgador as considere como circunstâncias judiciais negativas no calibramento da pena-base, tendo em vista que elas não deixaram de existir, apenas foram consideradas como um crime único. Ausência de bis in idem. Redução da pena. Possibilidade. Culpabilidade negativa que se afasta. Vetoriais negativas relativas à conduta, circunstâncias e consequências do crime devidamente fundamentadas. Afastamento da agravante do motivo fútil. Impossibilidade. A discussão foi ocasionada pelo fato de a vítima encontrar-se caminhando pela pista de rolamento, o que desagradou o réu, configurando, portanto, motivo fútil, desprovido de justificativa lógica para explicar a conduta por ele praticada. Incidência da atenuante prevista no art. 65, III, «b e «d". Impossibilidade. Confissão qualificada não foi utilizada como elemento de convicção do julgador. Precedente. Outrossim, não restou comprovado nos autos que o apelante tenha minorado as consequências do crime que causou debilidade e deformidade permanente na vítima. Excesso na exasperação da pena. Descabimento. Parâmetro de aumento de 1/8 para cada uma das três circunstâncias desfavoráveis sobre a pena mínima e máxima abstratamente previstas para o tipo (06 anos), que resulta o incremento de 09 meses para cada uma e acréscimo de 02 anos e 03 meses. Manutenção da circunstância agravante. Pena definitiva que alcança 04 anos e 09 meses de reclusão. Suspensão condicional da pena. Impossibilidade. CP, art. 77. Abrandamento de regime. Possibilidade. Fixação de regime semiaberto. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DEFENSIVO. REDUÇÃO DA PENA PARA 04 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO.... ()
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