Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 921.6914.5720.6422

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES (CP, art. 180, CAPUT). RÉU PRESO NA POSSE DE UM TELEFONE CELULAR OBJETO DE FURTO ANTERIOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 01 (UM) ANO E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O ACUSADO QUE NÃO TINHA CONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO TELEFONE CELULAR. NEGATIVA DE AUTORIA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM REALIZADA APENAS COM BASE NA COR DA PELE DO RÉU. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ALTERNATIVAMENTE, BUSCOU A REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA, EM RAZÃO DO PROCESSO CONSTANTE NA FAC TER SIDO ARQUIVADO. SEM NENHUMA RAZÃO O RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUE SE AFASTA. POLICIAIS MILITARES QUE ESTAVAM EM PATRULHAMENTO DE ROTINA NA PRAIA DE COPACABANA, QUANDO FORAM INFORMADOS SOBRE A PRESENÇA DE UM INDIVÍDUO QUE ESTARIA NA POSSE DE OBJETOS QUE SERIAM ORIUNDOS DE CRIMES. AO AVISTAREM O ACUSADO, QUE TINHA AS MESMAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS, FOI REALIZADA A ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL, SENDO ENCONTRADO O TELEFONE CELULAR QUE ERA PRODUTO DE FURTO. PATENTE A FUNDADA SUSPEITA A JUSTIFICAR E RESPALDAR A ABORDAGEM POLICIAL. CRIME PERMANENTE. SATISFEITOS OS REQUISITOS DOS arts. 240, §2º, E 244, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, INEXISTINDO QUALQUER RAZÃO PLAUSÍVEL PARA O ACOLHIMENTO DA NULIDADE APONTADA. NO MÉRITO, A MATERIALIDADE E A AUTORIA RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. AGENTES DO ESTADO QUE NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTO ACERCA DAS DILIGÊNCIAS QUE PARTICIPAM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA DE PRODUZIR QUALQUER PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR QUE O APELANTE NÃO TINHA CONSCIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO TELEFONE CELULAR. MERA NEGATIVA QUANTO AO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM DO BEM ADQUIRIDO QUE NÃO SE MOSTRA HÁBIL A AFASTAR A CONDENAÇÃO. DOLO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUE SE EXTRAI DAS PRÓPRIAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE, CABENDO À DEFESA APRESENTAR PROVA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM OU DE EVENTUAL CONDUTA CULPOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E OS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS DÃO CONTA DE QUE O APELANTE TINHA PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM. IGUALMENTE, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE RECEPTAÇÃO CULPOSA NA HIPÓTESE EM ANÁLISE. ERA PERFEITAMENTE POSSÍVEL AO ACUSADO INFERIR QUE O TELEFONE CELULAR TINHA ORIGEM ILÍCITA, NÃO SE TRATANDO, POR ÓBVIO, DE TRANSAÇÃO COMERCIAL REALIZADA COM BOA-FÉ. APLICAÇÃO DA «TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA, RESTANDO CLARO QUE O RÉU AGIU, NO MÍNIMO, COM DOLO EVENTUAL NA AQUISIÇÃO DO TELEFONE CELULAR. PRECEDENTE DO STJ. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA PENAL QUE NÃO MERECE REPAROS. PENA-BASE EXASPERADA EM 1/2 DIANTE DOS PÉSSIMOS ANTECEDENTES DO ACUSADO. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, INCIDENTE A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, AUTORIZANDO O AUMENTO NO PERCENTUAL DE 1/6. A FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS INDICADA PELA DEFESA PERTENCE A UM HOMÔNIMO, SENDO DESCABIDA A PRETENSÃO DEFENSIVA DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. NA TERCEIRA FASE, INEXISTENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INAPLICÁVEIS, NA ESPÉCIE, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS, OU A CONCESSÃO DO «SURSIS, EIS QUE AUSENTES OS REQUISITOS DOS arts. 44, E 77, AMBOS DO CP, EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA DO APELANTE. DEVE SER MANTIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO, CONSIDERANDO QUE É O ÚNICO ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA SANÇÃO, ATENDENDO AO DISPOSTO NOS arts. 59 E 33, §3º, AMBOS DO CP. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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