Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (VISANDO ASSEGURAR A IMPUNIDADE DE OUTROS CRIMES, OCASIONANDO PERIGO COMUM, PRATICADO CONTRA POLICIAIS MILITARES E MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO), NA FORMA TENTADA, POR DUAS VEZES. RESISTÊNCIA. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA EM FACE DO RECORRIDO QUANTO AO ILÍCITO PREVISTO NO ART. 329, §2º DO CP.
Assiste razão ao Ministério Público. Narra a denúncia que, no dia 03/01/2024, os recorridos, com dolo de matar, efetuaram disparos de arma de fogo contra policiais militares, assim iniciando a execução de dois crimes de homicídio, os quais não se consumaram em virtude de circunstâncias alheias às suas vontades, posto que as vítimas reagiram, revidando a injusta agressão e atingindo o denunciado Luiz Adriano. Indica que o crime foi cometido contra policiais militares no exercício de suas funções, com emprego de arma de fogo de uso restrito, mediante meio resultando em perigo comum (disparos efetuados em via pública), e visando assegurar a impunidade dos crimes de porte de arma de fogo e roubo, os quais praticavam em contexto de associação criminosa armada. O magistrado de 1º grau entendeu por rejeitar a denúncia em relação ao delito de resistência, sob o fundamento de que a conduta prevista no CP, art. 329 ficou absorvida pelo delito mais grave, qual seja, o de tentativa de homicídio qualificado, eis que não sobrevieram às vítimas quaisquer lesões em razão dos disparos, assim resultando incompatíveis os dolos atribuídos conjuntamente. Em sede policial os policiais militares em atuação no serviço de patrulhamento especializado da Patamo 1 e 2, descreveram ter recebido informe do roubo do Nissan Versa branco, placa BAK-3561. Que, ao localizarem o veículo, deram ordem de parada, que não foi atendida, sendo efetuados disparos do veículo na direção da guarnição. Os policiais revidaram a injusta agressão, levando o veículo a colidir, localizando, em seu interior, os recorrentes, um revólver calibre 38 com três munições e quatro aparelhos de celular. A vítima do roubo compareceu em sede policial e efetuou o reconhecimento do paciente Matheus. Como cediço, o recebimento da denúncia pressupõe um exame em cognição sumária, bastando o suporte probatório mínimo permitindo a averiguação da materialidade e dos indícios de autoria. E, in casu, os elementos de informação trazem, em tese, a existência simultânea dos crimes de resistência e tentativa de homicídio, considerando a desobediência à ordem de parada e reação imediata dos autores, com a intenção de se opor à execução do ato legal, e o atuar, em tese, mediante animus necandi, ao efetuar os disparos em direção aos policiais. Sob tal prisma, a eventual configuração de tentativa incruenta não se presta a afastar a natureza de reação violenta contra os agentes da lei participantes da diligência e no exercício de suas funções. Frisa-se que a violência, nos termos do §2º do CP, art. 329, além de circunstância elementar do ilícito de resistência, é punida de modo autônomo quando configura um delito em si mesmo, trazendo a hipótese de concurso necessário de crimes. Portanto, vê-se que o caderno investigatório traz elementos indiciários de materialidade e, ao menos em tese, da autoria da conduta, suficientes para o início da ação penal, e que a inicial acusatória descreve minuciosamente o atuar do recorrido, em consonância com as peças juntadas aos autos, as quais apontam tratar-se de conduta típica. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inclusive a justa causa, e atendendo a exordial acusatória os requisitos previstos no CPP, art. 41, deve a mesma ser recepcionada. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.... ()
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