Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE JAPERI. DESPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
Juízo a quo que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória. Irresignação da parte autora. O STJ, em julgamento de casos repetitivos, firmou a tese do Tema 1.019, no sentido de que «[o] prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC". Por sua vez, o dies a quo para contagem do prazo se dá com o efetivo desapossamento do bem imóvel, conforme precedentes daquela Corte Superior e deste Tribunal. Poder Público municipal que editou, em 12/6/2003, decreto declarando de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis da apelante, nos termos do Decreto-lei 3.365/1941, art. 5º, i. Nos termos do art. 35, do referido decreto, a inexistência de processo de desapropriação não legitima eventual reivindicação do bem expropriado, de maneira que a solução se dá mediante o pagamento de indenização. Doação do bem imóvel à 2ª apelada em 2/9/2004, onde foi instalada sua sede, configurando-se a prescrição da pretensão no ano de 2014. A instauração de processo administrativo, com vistas ao pagamento da indenização, e ajuizamento da presente ação em 2015 e 2019, respectivamente, quando há transcorrido o prazo decenal. Cerceamento de defesa não verificado, ante a ausência de utilidade das provas requeridas e o não cabimento de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o requerimento de produção probatória. Precedentes. Manutenção da sentença. Honorários recursais. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.... ()
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