Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de percentual de aposentadoria. Preclusão consumativa. Substituição da penhora. Supressão de instância. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, pela qual: (a) foi determinada a expedição de ofícios à SPPREV e ao INSS para penhora de 15% dos ganhos do executado; e (b) foi deferida a penhora no rosto dos autos 0000010-70.1991.8.26.0451. II. Questões em discussão 2. Discute-se: (i) se é possível a reapreciação da questão da penhora de percentual de verbas previdenciárias neste momento; e (ii) se é possível a apreciação da sugestão do executado/agravante de substituição da penhora neste grau recursal. III. Razões de decidir 3. É impossível a reapreciação da questão da penhora de percentual das verbas previdenciárias neste momento. Essa penhora foi determinada por decisão anterior, não tendo sido impugnada por recurso no momento adequado, tendo-se operado, portanto, a preclusão consumativa. 4. Mesmo que se considere tratar-se de matéria de ordem pública, cuja apreciação não fica sujeita à preclusão temporal, há incidência da preclusão consumativa. 5. A substituição da penhora não foi levada ainda à apreciação no Juízo de primeiro grau, sendo impossível o conhecimento da matéria em grau recursal, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Teses de julgamento: «1. Mesmo as matérias de ordem pública ficam sujeitas à preclusão consumativa. 2. Matérias não levadas à apreciação do juiz de primeiro grau não podem ser apreciadas em grau recursal, sob pena de supressão de instância. __________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/12/2024; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/11/2024(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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