Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA ¿ INVASÃO DE DOMICÍLIO ¿ BUSCA PESSOAL ¿ NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL ¿ DIREITO AO SILÊNCIO E NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO ¿ AVISO DE MIRANDA ¿ 1-
No presente caso, conforme dito anteriormente, os policiais tinham fundada razão para abordagem, pois além de terem recebido denúncia de tráfico naquele local, visualizaram o acusado em atitude suspeita, ou seja, colando papeis na parede de um barraco, aparentemente desabitado, parecendo estar tentando tapar alguns buracos. Sabendo-se que traficantes costumam usar barracos desabitados para esconderem material entorpecente para traficância e levando em consideração o fato de que o tráfico é um crime permanente, cuja situação flagrancial se prolonga no tempo, sendo esta uma exceção constitucionalmente prevista para autorização de ingresso em domicílios sem que haja autorização para tal, não houve qualquer nulidade no presente caso, passível de anulação, até porque como já dito, nem mesmo há provas nos autos de que o acusado residisse no imóvel descrito, até porque, como o policial narrou, na sua opinião, o imóvel não tinha nem condições de ser habitado e, no interior do mesmo, havia apenas uma cômoda. 2- No tocante a alegada nulidade da confissão informal, verifica-se que não há obrigatoriedade dos policiais, no momento da abordagem, informarem que o suspeito pode se recusar a prestar depoimento, até porque, neste momento, qualquer coisa dita pelo réu, não é considerado como tal, apenas as declarações prestadas na distrital e em juízo e, em ambas as oportunidades, o réu exerceu o seu direito de se manter em silêncio, não havendo, portanto, qualquer nulidade a ser sanada. (...) (AgRg no HC 809.283/GO, desta Relatoria, DJe de 24/5/2023). 6. Agravo não provido. (AgRg nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024.) REJEITADAS AS PRELIMINARES - MÉRITO ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ AUSÊNCIA DE PROVAS. PROVA SEGURA. PALAVRA DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA- REGIME -3- Por ocasião do seu interrogatório, tanto na distrital quanto em juízo, o réu ficou calado, desistindo de dar sua versão para os fatos e tentar se defender, sem descurar que, ao ser pessoalmente intimado da sentença, não quis recorrer, demonstrando estar satisfeito com o desfecho deste julgamento, o que, a meu ver, reforça ainda mais sua culpabilidade. Saliente-se que a defesa não conseguiu trazer aos autos um só fato que pudesse fazer desacreditar o que foi dito pelos policiais. Ressalto, por oportuno, que o CPP, art. 202 autoriza expressamente que policiais prestem testemunho e não poderia ser diferente, eis que não seria razoável o Estado exigir que o agente da lei faça seu trabalho e depois negar-lhe o valor por isso, não os aceitando como testemunhas. O que deve ser analisado em tais depoimentos é o seu conteúdo, se são harmoniosos e estão em consonância não só com a primeira narrativa, feita em sede policial, mas também entre si, e, na hipótese vertente, os policiais militares apresentaram versões uníssonas sobre o criminoso atuar do réu na distrital, sendo tal afirmação ratificada em juízo. Assim, não há que se cogitar de absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para o crime de uso de entorpecentes, pois além de não ter ficado comprovado ser o acusado usuário de drogas, foi noticiado pelos policiais que ele exercia a ilícita mercancia porque disse que estava desempregado e precisando de dinheiro, o que demonstra que mesmo que fosse usuário, não teria condições financeiras de ter comprado a quantidade de droga encontrada, sendo certo ainda que muitos usuários traficam para bancarem seu vício. 4- No tocante a dosimetria, mais uma vez não assiste razão à defesa, pois o juiz sentenciante aumentou em 10 meses a pena base justificando o incremento nos seus maus antecedentes, que estão comprovados em sua FAC, sendo tal aumento proporcional e justo, não merecendo retoque. 5- Na segunda fase, a defesa requer seja reconhecida a atenuante da confissão porque o réu teria confessado os fatos ainda que informalmente e tal confissão teria sido usada para fundamentar sua condenação. Não há que se falar também em aplicação da atenuante da confissão eis que, como já visto anteriormente, o réu se manteve em silêncio tanto na distrital quanto em juízo e foi preso em flagrante delito. 6- Não cabe à presente hipótese a aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º da lei 11343/03, pois o réu já possui outra condenação pelo mesmo crime, o que demonstra não ser um caso esporádico em sua vida. 7- Tendo em vista o quantum da pena imposta, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e tampouco em abrandamento do regime, até porque o réu é reincidente. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.... ()
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