Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 924.3607.3029.0235

1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.

Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-A(também aplicado aos recursos interpostos pelo Ministério Público do Trabalho) e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que o pedido rejeitado e devolvido à apreciação desta Corte ultrapassa o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO DO OBJETO DA DEMANDA. EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL RESTRITOS À EMPRESA A QUEM FOI ATRIBUÍDO O DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, EXPRESSAMENTE INDICADA PELO MPT NO INQUÉRITO CIVIL E NA PETIÇÃO INICIAL. No caso, o Tribunal Regional asseverou: «Os Autos de Infração anexados aos autos com a petição inicial, e sobre os quais o Autor ampara todos seus pedidos iniciais, indicam que foram elaborados após a fiscalização por Auditor Fiscal do Trabalho nos documentos da Ré, localizada no Shopping Pátio Batel (ID. e586ad0 - fls. 52 e ss.), ou seja, todos os procedimentos de fiscalização realizados pela SRTE/PR tiveram como objetivo a apuração de eventuais irregularidades cometidas no estabelecimento localizado no Shopping Pátio Batel. Ademais, afirmou: «Eventuais constatações de prestação de serviço de empregados de outras unidades da E-Case, na loja localizada no Shopping Pátio Batel, para cobrir falta de pessoal, dentro do horário de trabalho, configura possível irregularidade no contrato daquele trabalhador em específico, necessitando da análise dos termos em que firmado o contrato de trabalho, bem como das atribuições de cada cargo ocupado dentro do empreendimento. Assim, concluiu: «Potenciais efeitos da decisão judicial devem atingir a empresa a quem foi atribuído o descumprimento da legislação trabalhista, expressamente indicada pelo MPT no inquérito civil 002560.2015.09.000/0 e na petição inicial, no caso, a filial da E-Case Comércio de Eletrônicos e Acessórios Ltda, inscrita no CNPJ 18.369.846/0002-40, e, atualmente, localizada no Shopping Pátio Batel, tal como decidido na r. sentença. De fato, verifica-se da petição inicial, fl. 9, que a Ação Civil Pública com pedido de tutela provisória de urgência tem como ré a «E-CASE COMERCIO DE ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o 18.369.846/0002-40, com sede na Avenida do Batel, 1868, Piso L2, Loja 235-A, bairro Batel, Curitiba/PR. De mais a mais, as autuações administrativas e o inquérito civil instaurado pelo MPT dizem respeito à referida loja. Com isso, não há que se falar em ampliação dos efeitos desta decisão judicial às demais unidades da ré. Portanto, não há que se falar em violação aos artigos apontados. Agravo interno conhecido e não provido. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE TUTELA INIBITÓRIA. PAGAMENTO INTEGRAL DO SALÁRIO MENSAL ATÉ O 5º DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIDO, PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO ALÉM DO LIMITE LEGAL DE DUAS HORAS DIÁRIAS, CONCESSÃO INTEGRAL DO INTERVALO INTRAJORNADA E REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E CONTROLE E REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO DOS EMPREGADOS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS PELA RÉ QUE DEMONSTRARAM QUE NÃO OCORRERAM PRORROGAÇÕES DE JORNADA ALÉM DO LIMITE LEGAL DE DUAS HORAS DIÁRIAS; QUE HOUVE A CONCESSÃO REGULAR DOS INTERVALOS INTRAJORNADA E DOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS; E QUE EXISTIU REGISTRO REGULAR DAS JORNADAS PRATICADAS PELOS EMPREGADOS, COMO DETERMINA O art. 74, §2º, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA REITERADA E CONTÍNUA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA RÉ. EVENTOS PONTUAIS E ESPORÁDICOS. EXCEPCIONALIDADE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, asseverou: «No período atingido pela fiscalização da SRTE/PR, de janeiro de 2015 a abril de 2016, apurou-se apenas um atraso no pagamento de salários aos empregados da Ré, referente à competência fevereiro de 2016, ainda assim, em tempo mínimo, considerando que o quinto dia útil do mês de março caiu em um sábado (05/03/2016), e o pagamento foi compensado aos empregados no dia útil seguinte (07/03/2016 - segunda-feira). Não há falar, portanto, em habitualidade na mora salarial. Ademais, afirmou: «os registros de labor em sobrejornada nos cartões ponto anexados aos autos pela Ré não configura a prática reiterada de qualquer ato ilícito pela empregadora, capaz de justificar a tutela inibitória pretendida pelo Autor; e «Inexistindo provas do descumprimento reiterado e atual do art. 59, caput e § 2º, da CLT, não há como condenar a Ré em obrigação de fazer, por mera suposição de que, no futuro, irá praticar atos contrários a legislação trabalhista, exigindo de seus empregados horas extras acima do limite diário legal. Outrossim, verificou: «dentro do extenso período abrangido pelos cartões ponto juntados pela Ré (de outubro de 2018 a janeiro de 2021 - ID. a21af62 - 257/272 e ID. cdf21c0 - fls. 649/799), a apuração de cinco ocorrências de violação aos limites do intervalo de que trata o CLT, art. 71 mostra-se mínima e, portanto, insuficiente para demonstrar a prática reiterada e continuada da conduta ilícita por parte da Ré, apurada em abril de 2016 por meio do Auto de Infração 20.957.692-8, a ponto de necessitar ser atingida por tutela inibitória. E continuou: «ausente demonstração de que a Ré persistiu na prática de violação aos limites de intervalos intrajornada, previstos no CLT, art. 71. Assim, concluiu: «dentro do extenso período abrangido pelos cartões ponto juntados pela Ré (de outubro de 2018 a janeiro de 2021 - ID. a21af62 - 257/272 e ID. cdf21c0 - fls. 649/799), a apuração de duas ocorrências de período sem descanso semanal remunerado, a dois empregados da Ré, e de duas ocorrências de três domingos trabalhados seguidos, para outros dois empregados da Ré, são insuficientes para demonstrar a prática reiterada e continuada da conduta ilícita da Ré, apurada em abril de 2016 por meio dos Autos de Infração 20.957.687-1 e 20.957.688-0, a ponto de necessitar ser atingida pela tutela inibitória pretendida pelo MPT. Da mesma forma, o Tribunal registrou: «considerando a validade dos cartões ponto anexados aos autos, que abrangem o período posterior ao ajuizamento da presente ação civil pública (de outubro de 2018 a janeiro de 2021 - ID. a21af62 - 257/272 e ID. cdf21c0 - fls. 649/799), bem como o teor dos depoimentos das testemunhas, que informaram a existência de escala para descanso semanal remunerado a cada dois domingos, reputa-se ausente demonstração de que a Ré persistiu na prática de violação aos arts 67 da CLT, 7º, XV, da CF/88, e 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000, razão pela qual, mantém-se a r. sentença que considerou infundado o pedido de condenação da Ré ao cumprimento de obrigação de fazer relacionados aos descansos semanais remunerados. A Corte de origem, ainda, verificou: «considerando que foram anexados aos autos os cartões ponto, cuja validade foi declarada em tópicos anteriores deste julgado, que abrangem o período posterior ao ajuizamento da presente ação civil pública (de outubro de 2018 a janeiro de 2021 - ID. a21af62 - 257/272 e ID. cdf21c0 - fls. 649/799), bem como que a prova testemunhal confirma que o número de empregados na Ré era de 4 (quatro), não atingindo o número de 26 (vinte e seis) trabalhadores, como entende o Autor à fl. 1.240, reputa-se ausente demonstração de que a empresa autuada persistiu na prática de violação ao § 2º do CLT, art. 74, consistente em não observar a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico. Logo, ante a constatação apenas de eventos pontuais e esporádicos, mantem-se o indeferimento da tutela inibitória ante a inexistência de prova da prática reiterada e contínua das condutas ilícitas por parte da ré. Desse modo, eventual conclusão diversa, no sentido de caracterizar prejuízo à coletividade, a justificar o pleito de tutela inibitória, perpassaria, necessariamente, pelo revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta Instância Extraordinária, a atrair a incidência do óbice da Súmula 126/TST. Agravo interno conhecido e não provido. 3. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DA PRÁTICA, REPETIÇÃO OU CONTINUIDADE DAS IRREGULARIDADES APURADAS NO AUTO DE INFRAÇÃO 20.957.694-4. PREJUÍZO À COLETIVIDADE NÃO COMPROVADO. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, asseverou: «A ideia de dano moral coletivo nasceu da constatação de que determinadas condutas antijurídicas, além de ofender o indivíduo diretamente lesado, repercutem em bens extrapatrimoniais inerentes à coletividade, uma vez que esta, ainda que seja um ente despersonalizado, possui valores morais e interesses ideais que necessitam de proteção. E concluiu: «não foi imputada à Ré a prática, a repetição ou a continuidade de atos antijurídicos, passíveis de responsabilização civil, razão pela qual, não há falar em dano moral coletivo. Portanto, na hipótese, não ficou demonstrada a prática, a repetição ou a continuidade das irregularidades apuradas no Auto de Infração 20.957.694-4, o que torna indevida a condenação da ré em indenização por danos morais coletivos. Assim, eventual conclusão diversa, no sentido de caracterizar prejuízo à coletividade, a justificar a condenação ao pagamento de indenização, perpassaria, necessariamente, pelo revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta Instância Extraordinária, a atrair a incidência do óbice da Súmula 126/TST. Ilesos, pois, os artigos apontados como violados. Agravo interno conhecido e não provido.... ()

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