Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PLEITO DA DEFESA DE APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 22 CIDH DE CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE CUMPRIDO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERENDO A APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO APENAS PARA O PERÍODO DE PRISÃO POSTERIOR A NOTIFICAÇÃO DO BRASIL ACERCA DA RESOLUÇÃO, OU SEJA, 14/12/218. REQUER, AINDA, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. NÃO ASSISTE RAZÃO AO MP. APENADO QUE CUMPRE PENA 59 ANOS 06 MESES E 24 DIAS DE RECLUSÃO, PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE LATROCÍNIOS, OCULTAÇÃO DE CADÁVER, ROUBOS MAJORADOS, PORTE DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO DE DROGAS. A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS ¿ CIDH EDITOU RESOLUÇÃO NA QUAL CONSTA QUE O ESTADO BRASILEIRO DEVERÁ ARBITRAR OS MEIOS PARA QUE SE COMPUTE EM DOBRO CADA DIA DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE CUMPRIDO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO ¿ IPPSC, LOCALIZADO NO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DE GERICINÓ, NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO/RJ, PARA TODAS AS PESSOAS ALI ALOJADAS QUE NÃO SEJAM ACUSADAS DE CRIMES CONTRA A VIDA OU A INTEGRIDADE FÍSICA, OU DE CRIMES SEXUAIS. É INDUVIDOSO QUE AS CONDIÇÕES DO IPPSC, SOBRETUDO EM RAZÃO DA SUPERLOTAÇÃO, PODEM CAUSAR SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL AOS APENADOS, QUE EXCEDA À MERA PRIVAÇÃO DE SUAS LIBERDADES, MOTIVO PELO QUAL TORNA-SE JUSTIFICÁVEL A REDUÇÃO DO TEMPO DE ENCARCERAMENTO NOS TERMOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO. APENADO QUE CUMPRE PENA PELA PRÁTICA DE CRIMES, QUE, SEGUNDO OS ITENS 128, 129 E 130 DA RESOLUÇÃO, EXIGE UM TRATAMENTO DIFERENCIADO, COM ABORDAGEM PARTICULARIZADA, SENDO, PORTANTO, IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO QUE INDIQUE O GRAU DE AGRESSIVIDADE DO SENTENCIADO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE A SITUAÇÃO DEGRADANTE DOS PRESOS NAQUELA UNIDADE JÁ EXISTIA MUITO ANTES DA NOTIFICAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO, RAZÃO PELA QUAL A COMPENSAÇÃO DO COMPUTO EM DOBRO DEVE INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PENA. DESTA FORMA, O COMPUTO EM DOBRO DA PENA DEVE ABRANGER TODO O PERÍODO EM QUE O PENITENTE ESTEVE ACAUTELADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, INCLUINDO O PERÍODO ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO FORMAL DO ESTADO BRASILEIRO. QUANTO AO EXAME CRIMINOLÓGICO, ESSE FOI DEVIDAMENTE REALIZADO. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE SE DEU COM A APRESENTAÇÃO DE PARECER TÉCNICO DE MÉDICO PSIQUIATRA, PSICÓLOGO E ASSISTENTE SOCIAL, SENDO CERTO, AINDA, QUE NÃO RESTOU APONTADO PELOS MESMOS QUALQUER PREJUÍZO AO CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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