Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 925.0769.2968.8525

1 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA

(art. 121, § 2º, I e III c/c art. 155, caput, ambos do CP.) - RECURSO DEFESA - NULIDADE DA CONFISSÃO - Inicialmente, com relação à preliminar de nulidade da confissão, verifica-se que a ex companheira do réu, Tatiana, foi até a delegacia de polícia, de livre e espontânea vontade, dois dias após os fatos narrados na denúncia, para informar que foi o seu então marido, o autor do crime ali descrito. Conquanto, durante o seu depoimento na distrital, a mesma recebeu uma ligação do acusado e atendeu colocando o aparelho no viva voz, fato que possibilitou aos policiais presentes ouvirem a confissão do réu. Saliente-se que em juízo as declarações prestadas na delegacia foram confirmadas, e como bem alertado pelo Parquet em contrarrazões, mesmo que se tratasse de gravação telefônica, com a edição do Pacote Anticrime, foi acrescido o art. 10-A à Lei 9296/96, passando-se a admitir a captação ambiental desde que a iniciativa seja de um dos interlocutores, como no caso em apreço, não havendo, portanto, qualquer nulidade a ser sanada. AUSÊNCIA DE PROVAS. A decisão de pronúncia é de mero juízo de admissibilidade, no qual o Juiz verifica a existência da materialidade e indícios suficientes de autoria, consoante o CPP, art. 413. Presentes tais requisitos, o Juízo a quo proferirá decisão pronunciando o réu, a fim de submetê-lo a julgamento pelo júri popular. Para que haja a absolvição sumária é necessário que haja provas incontroversas acerca da existência das hipóteses previstas no CPP, art. 415, o que não é o caso dos autos. (...)Conforme se depreende, ainda que considerássemos nula a confissão feita pelo réu no viva voz, os indícios de autoria ainda emergiriam incontestes, pois temos o relato firme da ex-esposa do acusado em juízo no sentido de que o réu já estaria planejando o assassinato da vítima um mês antes e que na data descrita na denúncia, no mesmo horário em que os fatos se deram, o réu saiu de casa após mexer em gavetas da cozinha e quando retornou foi direto colocar suas roupas para lavar e depois tomar banho, dizendo que sangue de humano fedia e que tinha matado a «Tia Preta, sendo certo que suas unhas e cutículas estavam sujas de sangue. Temos ainda os depoimentos dos policiais no sentido de que receberam denúncia anônima dando conta de que viram o réu saindo da casa da vítima na madrugada do homicídio, sendo descritas as suas vestimentas e, ao chegarem em sua residência, após ser franqueada a entrada, encontraram peças de roupa compatíveis com as descritas na denúncia, já lavadas e ainda molhadas e o chinelo descrito nos pés do acusado. Ademais, a tia do réu confirmou já ter dado dinheiro a ele para pagar dívida com a vítima, o que dá ainda mais credibilidade ao depoimento de sua esposa. E não é só, como bem alertado pelo MP em suas contrarrazões recursais: «A Sra. Tatiana Corrêa de Souza, foi à delegacia para noticiar o homicídio praticado por este após ele ter contado detalhadamente para ela a forma que o praticou. Coincidentemente, no momento em que Tatiana estava relatando os fatos à policial civil Aline de Freitas Ribeiro Barroso, o recorrente ligou para aquela de um telefone emprestado. Tatiana prontamente pôs a ligação em modo «viva-voz para que a policial também pudesse ouvir, tendo o recorrente confessado o homicídio, seu modus operandi e sua motivação. Ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, não houve qualquer ilegalidade no inquérito ou na instrução probatória. Poder-se-ia fazer aqui uma diferenciação entre interceptação telefônica, escuta telefônica e gravação telefônica, demonstrando que, no presente caso, uma das interlocutoras da ligação não apenas tinha ciência, mas também foi ela própria que pôs a ligação no modo «viva-voz". Entretanto, a mencionada ligação sequer foi gravada, não podendo ser caracterizada nem mesmo a chamada gravação telefônica, que, se tivesse ocorrido, seria perfeitamente legal, já que, repise-se, uma das interlocutoras tinha ciência e estava de acordo com o procedimento. Excelências, não há no ordenamento jurídico brasileiro qualquer impedimento ou restrição em relação a um dos interlocutores de uma ligação colocá-la no modo «viva-voz para que outra pessoa também ouça a conversa. Trata-se simplesmente de recurso para amplificar o volume da ligação telefônica. Sendo assim, o fato de a policial ter relatado em Juízo o que ouviu na ligação entre o recorrente e sua ex-companheira não enseja qualquer nulidade no processo, uma vez que não deve ser entendido - e não o foi - como confissão formal do próprio recorrente, mas apenas como desdobramento da prova testemunhal, não havendo necessidade de que o recorrente tivesse sido cientificado de seu direito de permanecer em silêncio, uma vez que não estava sendo interrogado pela própria policial, mas sim em uma ligação com sua ex-companheira, tendo simplesmente falado o que quis porque quis. Ressalta-se, ainda, que, de acordo com o depoimento de Tatiana, o recorrente já havia contado pessoalmente para ela que praticara o crime, sendo esta «confissão também mero desdobramento da prova testemunhal. Dessa forma, não há que se falar em qualquer nulidade no processo. Pontue-se que é entendimento pacífico no STJ de que a prova realizada em sede policial é apta a autorizar a pronúncia, desde que, a partir da sua análise, seja possível se colher indícios suficientes de autoria. Cumpre registrar, que a pronúncia não exige plena prova da autoria, sendo suficiente os indícios de que, nessa fase, podem ser fundados em provas produzidas tão somente no inquérito policial.(...) Nesse contexto, cabe ao Conselho de Sentença examinar e interpretar com maior profundidade a prova como um todo, porquanto o mérito da ação não pode ser examinado detalhadamente em sede de pronúncia, exatamente o mesmo motivo pelo qual as qualificadoras não devem ser afastadas nesta ocasião. RECURSO DESPROVIDO.... ()

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