Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 925.4150.0485.5085

1 - TJSP RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO -

Demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para a renovação do contrato - Correto o valor apurado pelo Perito Oficial - Não infirmada a correção do laudo pericial - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para declarar a renovação do contrato de locação celebrado entre as partes pelo prazo de sessenta meses, «referente ao período de 01 de junho de 2020 a 31 de agosto de 2025, fixando o aluguel mensal no valor de R$ 86.146,59, mantidos o índice IGPM e a periodicidade dos reajustes previstos na avença, consignando que a Autora deve pagar as diferenças de aluguel, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados desde os vencimentos, arcando cada parte com 50% das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária (fixados em 10% do valor da causa) - Em relação à amostra 05, o Perito Oficial utilizou o índice de reajuste IGPM (que é diverso daquele previsto no contrato da amostra 05 - IPC-FIPE) - Necessária a correção do cálculo, para a aplicação do índice IPC-FIPE quanto à amostra 05 - Valor do aluguel mensal do contrato objeto da renovação deve ser reajustado anualmente pelo índice previsto no contrato (IPC-FIPE, e não pelo índice IGPM) - Valor do aluguel deve retroagir desde a data da renovação do contrato (01 de junho de 2020, e não desde a data da citação) - Caracterizada a sucumbência mínima da Requerida - Autora arca com a integralidade das verbas da sucumbência - Sentença contém erro material - RECURSOS DA (APELAÇÕES) DA AUTORA E DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDOS, para fixar o valor do aluguel mensal em R$ 85.285,12, em junho de 2020, com correção monetária anual pelo índice previsto no contrato (IPC-FIPE), mantidos os demais termos do contrato, consignando que incumbe à Autora pagar as diferenças de aluguéis desde junho de 2020, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados desde os vencimentos, para condenar a Autora pagamento da integralidade das custas e despesas processuais (inclusive quanto aos honorários periciais) e dos honorários advocatícios do patrono da Requerida (fixados em 10% do valor da causa), e declarado (de ofício) que renovado o contrato para o período de 01 de junho de 2020 a 31 de maio de 2025 - Interposição de recursos especiais - Determinado o reexame da matéria pela Presidência de Direito Privado (em razão do julgamento do Tema 1076 pelo STJ), conforme disposto no CPC, art. 1.030, II - Ausente a divergência entre o acórdão e o entendimento do STJ - ACÓRDÃO DE FLS.2032/2042 MANTID... ()

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