Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE MIRACEMA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO (FÉRIAS-PRÊMIO) NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU.
Servidor aposentado que afirmou ter deixado de gozar as férias referidas aos períodos aquisitivos de 1988/1989, 1990/1991, 1995/1996, 1996/1997, 2007/2008, 2009/2010, 2012/2013, 2013/2014, 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018. Municipalidade que informou que o período de 1988/1989 foi objeto de gozo de 30 dias de férias (por meio do processo administrativo 11, de 30/01/1990); que do período de 1990/1991, houve o gozo de 20 dias e a contagem em dobro do período de 10 dias (processo administrativo 68, de 10/09/1991); e que os períodos de 1995/1996 e 1996/1997 foram contados em dobro e gozados, totalizando 120 dias de férias (processo administrativo 148, de 20/05/1997). Autor que, em réplica, não negou ter gozado das férias referentes aos períodos de 1988/1989, 1990/1991, 1995/1996 e 1996/1997. Períodos de férias de 2007/2008 e 2009/2010 cujo gozo foi indeferido nos autos dos processos administrativos 6206/2008, de 10/07/2008, e 201003615-3, de 08/04/2010. Diretor do Departamento de Recursos Humanos que subscreveu certidão, em 2016, reconhecendo expressamente que o demandante havia deixado de gozar as férias dos períodos aquisitivos de 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016. Parte ré que reconheceu em seu apelo expressamente que as férias de 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015 seriam devidas. Não consta informação nos autos acerca do período de 2016/2017, sobre se teria sido gozado ou não. Demandante que esteve em afastamento por doença entre 16/01/2018 e 15/04/2018, intervalo computado no respectivo período aquisitivo de férias, tendo se aposentado em 01/07/2018. Demandante que faz jus à conversão em pecúnia das férias dos períodos de 2007/2008 e 2009/2010, que foram indeferidos expressamente em sede administrativa, sem esclarecimentos; dos períodos aquisitivos de 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015, expressamente reconhecidos; e dos períodos de 2016/2017 e 2017/2018, acerca dos quais não houve impugnação específica nesses autos, no sentido do seu gozo ou não. Licenças-prêmio (férias-prêmio) dos períodos aquisitivos de 1983/1988, 1993/1998, 1998/2003, 2003/2008, 2008/2013 e 2013/2018. A Municipalidade não comunicou ter havido a incorporação, ou o gozo das referidas licenças-prêmio ou ainda a contagem em dobro das licenças-prêmio anteriores à Emenda Constitucional 20/98, na forma do art. 97 e 98 da Lei 796/1999. Demonstrado o direito da parte autora, caberia ao demandado fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante disposto no CPC/2015, art. 373, II. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.... ()
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