Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Pretensão do autor de declaração de insubsistência do auto de infração K30413516, dando conta da infringência ao disposto no CTB, art. 253-A, e que, por conta disso, teria que pagar a quantia de R$ 5.869,40 (cinco mil oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos), sob o fundamento em síntese, que não cometeu a infração nele descrita, bem como que teve cerceado o seu direito de defesa, pois não teria sido notificado do indeferimento do recurso por ele interposto. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo dos demandados. Acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ente municipal, segundo réu. Isso porque a primeira demandada se trata de sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica própria, que foi criada com o intuito de fiscalizar o trânsito na cidade, de modo que é somente dela a atribuição de conduzir os processos administrativos relacionados à matéria, incluindo a função de notificar os interessados sobre as decisões proferidas, para que possam exercer o seu direito de defesa. No mérito, incumbia à primeira ré comprovar que deu ciência ao recorrido sobre o indeferimento do recurso administrativo dirigido à Junta Administrativa de Recursos de Infrações - Jari, bem como informar sobre o prazo disponível para o apelado novamente se insurgir contra a aplicação da multa, caso desejasse, nos termos do art. 373, II do estatuto processual civil, o que não ocorreu. Impende relevar, ainda, que, de acordo com o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência pátria, é indispensável para a imposição de multas de trânsito que sejam expedidas no procedimento administrativo duas notificações, sendo a primeira da autuação, respeitando-se o prazo de 30 (trinta dias), sob pena de decadência, e a segunda da imposição da penalidade, atendendo-se em ambas as situações ao princípio do devido processo legal. Exegese da Súmula 312 da referida Corte Superior. Precedentes desta Corte, do STJ e do Supremo Tribunal Federal. Modificação do decisum. Recurso do segundo réu a que se dá provimento, de modo a reconhecer a sua ilegitimidade passiva, e apelo da primeira demandada ao qual se nega provimento, majorando-se a verba honorária por ela devida para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do estatuto processual civil.
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