Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 928.0570.7259.9272

1 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se acerca da configuração da justa causa por desídia. 3. Analisando-se os critérios de aplicação de penalidades no caso de infrações obreiras, observa-se que existe um mínimo de limite à sua incidência, consubstanciado na observância de três grupos de requisitos a serem examinados conjuntamente em cada caso concreto: objetivos (concernentes à caracterização da conduta obreira que se pretende censurar), subjetivos (relativos ao envolvimento - ou não - do trabalhador na respectiva conduta) e circunstanciais (que dizem respeito à atuação disciplinar do empregador em face da falta e do obreiro envolvidos). 4. Relativamente à desídia no desempenho das respectivas funções pelo empregado - art. 482, «e, da CLT -, trata-se de tipo jurídico que remete à ideia de trabalhador negligente, relapso, culposamente improdutivo. A desídia é a desatenção reiterada, o desinteresse contínuo, o desleixo contumaz com as obrigações contratuais. 5. Na hipótese, em que pese a Corte Regional ter consignado que houve reiteração de faltas injustificadas ao trabalho, bem como saídas antecipadas ao horário regular, ressalvou que o autor enfrentava quadro patológico, pelo que entendeu não haver desídia por parte da obreira. Na ocasião, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, concluiu no sentido de que « não verifico razoabilidade na sanção imposta à reclamante. Muito embora não desconheça que houve reiteração de faltas injustificadas ao trabalho e saídas antecipadas ao horário regular, tais fatos não comportam a imposição da penalidade máxima, consubstanciada na despedida motivada. Ainda que os atestados médicos não alcancem todos os dias de faltas e de saídas antecipadas, para fins de torná-las justificadas, pondero que os documentos juntados nos autos demonstram que a reclamante enfrentava quadro patológico. Sopesadas tais circunstâncias fáticas, entendo que não há falar em desídia, uma vez que não comprovados o descaso, desleixo ou desinteresse da reclamante em realizar suas obrigações profissionais de forma adequada . 6. Verifica-se, portanto, que a Corte de origem afastou o critério subjetivo da caracterização da conduta desidiosa, asseverando que, no caso, não restou comprovados « o descaso, desleixo ou desinteresse do reclamante em realizar suas obrigações profissionais de forma adequada . 7. Nesses termos, diante do quadro fático assentado pelo Tribunal Regional, no sentido de que não restou comprovada a conduta desidiosa da parte autora, a adoção de tese em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.... ()

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