Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ ¿APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
¿Forum Empresarial da Taquara¿. Versa a hipótese ação de indenização por danos materiais e morais, em que objetivam os autores reparação em decorrência de atraso na entrega de imóvel (sala comercial), adquirido na fase de construção, com a condenação da empresa ré ao pagamento da cláusula penal no período de janeiro a setembro/2015, de lucros cessantes no mesmo período, além de indenização por danos extrapatrimoniais que reputam ter sofrido. Conjunto probatório dos autos do qual restou incontroverso ter havido atraso na entrega da unidade imobiliária objeto da presente lide, pelo que inegável o inadimplemento contratual da ré, uma vez que a obrigação fora cumprida com cerca de um ano de atraso, de modo a ensejar o dever de ressarcir os prejuízos decorrentes de sua mora. Expedição do `habite-se¿ que não é suficiente para afastar a mora da construtora no caso dos autos, sendo necessária a sua averbação, conforme disposto na Lei 4.591/1964, art. 44, caput, que regula as incorporações imobiliárias e, posteriormente, a efetiva entrega das chaves, com a imissão dos autores na posse do imóvel. Alegação de caso fortuito e/ou força maior que não merece acolhida, eis que o fato de ter tido dificuldade na obtenção de mão-de obra qualificada, em decorrência do boom econômico experimentado pelo País à época da construção do empreendimento, se enquadra como fortuito interno, fundado na Teoria do Risco do Empreendimento, devendo o fornecedor assumir os reveses relacionados à atividade lucrativa que desempenha. Com relação à inversão da cláusula penal em desfavor da construtora, já se orientou a E. Corte Superior, no julgamento dos REsp. Acórdão/STJ e REsp. Acórdão/STJ, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 971), no sentido de que `no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/ incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial¿. Dessa forma, inexiste óbice à inversão da referida cláusula, a qual deve servir de parâmetro para a indenização, em caso de descumprimento das obrigações contratuais pela empresa vendedora, como na hipótese dos autos, e que pressupõe a observância dos princípios do equilíbrio contratual, da simetria e da vedação ao enriquecimento sem causa. Em relação à base de cálculo da multa, é de se destacar não ter havido ainda sua fixação, eis que o Juízo a quo remeteu a apuração de seu valor para a fase de liquidação de sentença, falecendo interesse recursal à apelante neste ponto. No que tange, à verba sucumbencial, porém, observa-se merecer o julgado um pequeno retoque com relação às custas, eis que os autores formularam três pedidos principais e lograram êxito apenas no que se refere à condenação ao pagamento da cláusula penal. Sentença reformada tão-somente para condenar a empresa ré ao pagamento de 1/3 das custas judiciais e condenar dos autores ao pagamento dos 2/3 restantes, restando o decisum mantido em seus demais termos. Provimento parcial do recurso.¿... ()
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