Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação criminal. O acusado foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06, em concurso material, a 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, e 1.600 (mil e seiscentos) dias-multa, na mínima fração legal. O acusado foi preso em flagrante no dia 12/03/2023. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo requerendo a absolvição, sustentando fragilidade probatória. Alternativamente, pleiteia a revisão da dosimetria, com a redução da pena-base ao mínimo legal, e a aplicação do tráfico privilegiado, com o máximo redutor. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Narra a denúncia que no dia 11/03/2023, por volta de 19h20, na Estrada União e Indústria, 19.495, Pedro do Rio, e na rua Geraldo Pergentino de Oliveira, 324, Madame Machado, ambos os endereços em Petrópolis, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, transportava, guardava e trazia consigo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, 546g (quinhentos e quarenta e seis gramas) de maconha, acondicionada em 42 (quarenta e dois) tabletes com etiqueta adesiva com as escritas «CPX, «CV, «A BRABA, «50"; 871,5g (oitocentos e setenta e um gramas e cinco decigramas) de cocaína, acondicionada em 749 (setecentos e quarenta e nove) «sacolés, fechados por meio de grampos metálicos, contendo em seus interiores tubos plásticos, sendo que 560 (quinhentos e sessenta) dos referidos invólucros possuíam as inscrições «CPX, «CV, «AGL, «PÓ, «10"; 140 (cento e quarenta) invólucros possuíam as inscrições «CPX, «CV, «AGL, «PÓ, «50 e, os outros 49 (quarenta e nove) invólucros possuíam as inscrições «CPX, «CV, «AGL, «PÓ, «50; 105 (cento e cinco) frasco de CHEIRINHO DE LOLÓ, com as inscrições «BLACK LANÇA 10 C.V"; e 312,5g (trezentos e doze gramas e cinco decigramas) de crack, separados em 678 (seiscentos e setenta e oito) pedras com etiquetas com as inscrições «É NÓS, «CRACK, «CV, «20 e 376 (trezentos e setenta e seis) «pedras em invólucros com as escritas «É NÓS, «CRACK, «CV, «10". Desde momento que não se pode precisar, mas sendo certo que até dia 11/03/2023, por volta de 19h20, na Estrada União e Industria, 19.495, Pedro do Rio, Petrópolis, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, com dolo de estabilidade e permanência, estava associado com indivíduos ainda não identificados, todos integrantes da facção criminosa «Comando Vermelho, que exerce o tráfico de drogas no referido local, para a prática reiterada do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343. 2. No que tange ao delito de tráfico de drogas, o fato restou incontroverso, diante das peças técnicas acostadas aos autos, bem como a autoria diante da apreensão das drogas. 3. As palavras dos policiais merecem credibilidade, sendo idôneas para amparar o decreto condenatório, já que em harmonia com as demais provas, enquanto a tese defensiva restou isolada. 4. A quantidade, forma de acondicionamento das substâncias e as circunstâncias do evento evidenciam que o acusado possuía a droga para fins de mercancia ilícita. 5. No tocante ao delito da Lei 11.343/2006, art. 35, entendo que merece acolhida a tese absolutória defensiva. Afora as circunstâncias do flagrante, não há elementos que confirmem a versão acusatória de que o acusado estivesse associado a terceiros com vínculo de estabilidade. 6. A dosimetria do crime remanescente merece reparo. 7. A FAC do acusado registra uma condenação pelo crime de uso de drogas dentro do período depurador, o que, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, não configura reincidência, por não possuir pena privativa de liberdade cominada. Das demais anotações, temos 2 condenações anteriores, sem a notícia de extinção da pena, entretanto, considerando as penas fixadas e o transcurso do tempo, considero que ultrapassam o quinquênio legal, não sendo aptas para forjar a recidiva, contudo, são aptas para manter os maus antecedentes reconhecidos. 8. A exasperação da pena-base deve ser mantida em 1/5 (um quinto), considerando as circunstâncias judiciais e os maus antecedente reconhecidos. Também caberia o recrudescimento da pena-base utilizando-se a circunstância relativa à quantidade de drogas apreendidas, que foge à comumente encontrada com pequenos traficantes, entretanto, considerando o princípio non reformatio in pejus, deixo de aplicá-la. 9. Na segunda fase, não há atenuantes a serem consideradas. Deve ser afastada a recidiva, conforme acima exposto, permanecendo inalterada a pena inicial. 10. Em que pese o apelante não ostentar condenação anterior por tráfico de drogas, em razão dos maus antecedentes reconhecidos, não estão preenchidos os requisitos do art. 33 § 4ª, da Lei 11.343/06, sendo inviável a aplicação do tráfico privilegiado. 11. O regime deve ser abrandado para o semiaberto, nos moldes do art. 33, § 2º, «b, do CP. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o apelante em relação à prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 35, por fragilidade probatória, e abrandar a resposta penal do crime remanescente para 06 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 600 (seiscentos) dias-multa, no menor valor fracionário. Oficie-se.
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