Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO. DESACOLHIMENTO. DOSIMETRIA E REGIME PORISIONAL QUE NÃO DESAFIAM AJUSTES. 1)
Segundo se extrai dos autos, o apelante e seu comparsa ainda não identificado, utilizando o veículo VW Gol, preto, placa LRD0151, por volta das 20h50, estacionaram de forma abrupta em frente ao Supermercado Robertão, e após desembarcarem do veículo, entraram no referido estabelecimento comercial, que estava com apenas uma de suas portas ainda aberta, pois fechava às 21h, e seus funcionários estavam fazendo o fechamento dos caixas, enquanto ainda havia fregueses em seu interior. Após entrarem no estabelecimento, os roubadores anunciaram o assalto, estando o apelante Bruno, utilizando um boné, camisa de manga comprida e luvas, enquanto seu comparsa estava utilizando uma máscara (para covid), com uma touca, camisa de manga cumprida, luvas e portando uma arma de fogo. Na sequência, o apelante Bruno se dirigiu a administração e recepção, onde se encontrávamos malotes com os valores já arrecados dos caixas, subtraindo-os, enquanto seu comparsa abordou e subtraiu os valores dos caixas que ainda estavam abertos ou em processo de fechamento, bem como de alguns clientes que ali se encontravam, após o que se evadiram do local utilizando-se o mesmo veículo. No entanto, um dos funcionários do Supermercado, anotou as características e a placa de identificação ostentada pelo veículo utilizado na ação delitiva, e as repassou para a polícia. Ocorre que dois dias após a ação delitiva, o veículo utilizado pelos roubadores foi localizando numa das margens do Rio, debaixo de uma ribanceira (de onde fora lançado) e cercado por árvores nativas, como se vê nas fotos constantes do laudo de exame de perícia de local. A após a sua retirada, foi realizado perícia papiloscópica no veículo, onde foram encontrados 06 fragmentos de impressões digitais, das quais o expert logrou identificar o fragmento (04), como sendo positivo para o dedo polegar direito do Apelante Bruno. 2) Preliminar. 2.1) Cerceamento de defesa. Indeferimento da oitiva de testemunha referida pelo acusado em sede de Interrogatório Judicial. No caso, ao contrário do indicado pela Defesa, o CPP, art. 209, é claro ao descrever em seu parágrafo 1º, que a testemunha referida é aquela indicada por outras testemunhas, e não pelo acusado. 2.1.1) Esclarecida essa premissa, cumpre registrar que o momento adequado para a acusado arrolar testemunhas é a fase da defesa preliminar, conforme estabelece o CPP, art. 396-A e no caso dos autos, o acusado foi regularmente citado e cientificado do teor da acusação, antes da apresentação de sua defesa preliminar, sem que esta, no entanto, tenha indicado a necessidade de oitiva das testemunhas ¿Marquinho¿ e ¿Paulinho¿, o que torna preclusa a sua pretensão, como bem indicado pelo sentenciante, ao indeferir a produção dessa prova. Precedentes. 2.1.2) E ainda que assim não fosse, como indicado pela própria Defesa, as testemunhas Marquinho e Paulinho confirmariam a afirmação do acusado no sentido de que ele estaria no hospital no dia dos fatos, o que, aliás, encontra-se documentado nos autos (Index 57570113), além de ter sido confirmado em Juízo pelas informantes Gilça (sogra do acusado) e Eduarda (companheira do acusado), o que demonstra a prescindibilidade de suas oitivas. 2.2) A segunda preliminar, versando sobre a nulidade do reconhecimento fotográfico do Apelante, realizado em sede policial, será analisado junto com o mérito, pois a ele está intimamente ligado. 3) Comprovadas a materialidade e a autoria dos roubos duplamente majorados através das palavras das vítimas e testemunhas em sede Distrital e Judicial, além da prova técnica, consubstanciado no fragmento da impressão digital do acusado, encontrada no vidro da porta dianteira direita do veículo utilizado pelos roubadores, conforme se extrai do laudo de perícia papiloscópica, não havendo qualquer margem de dúvida quanto à atuação do apelante nos roubos. Precedentes. 3) Com relação à majorante pelo emprego de arma de fogo, é remansosa a jurisprudência das Cortes Superiores, no sentido do seu reconhecimento a despeito de ela não ter sido apreendida e periciada, desde que evidenciado o seu efetivo emprego por outro meio de prova. É precisamente o que ocorre na espécie, em que os ofendidos e testemunhas de acusação foram firmes na descrição de suas condutas delituosas, inclusive quanto ao emprego da arma de fogo. Precedentes. 4) Por seu turno, cumpre asserir a existência de liame subjetivo nas condutas perpetradas pelo acusado e o comparsa ainda não identificado, denotando-se assim a nítida divisão de tarefas como descrito pelas vítimas e testemunhas de acusação, a revelar a presença da causa de aumento de pena, devendo, portando, ser prestigiada a condenação, nos termos consignados pelo sentenciante. 5) Dosimetria, que observou o critério trifásico de individualização, fixando a pena-base em seu mínimo legal. Na segunda fase, em razão da reincidência, a pena foi majorada com a aplicação da fração de 1/6, acomodando-se em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, apesar da presença de 02 causas de aumento de pena ¿ emprego de arma de fogo e concurso de pessoas -, o sentenciante optou por aplicar apenas a uma delas, a que mais aumenta, por isso aplicou a fração de 2/3, estabilizando a pena em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa. 5.1) Concurso de crimes. Em razão da adoção do concurso formal de crimes e considerando a prática de 04 roubos pelo acusado, a pena foi majorada com a aplicação da fração de ¼, tornando-se definitiva em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. 6) Regime prisional. Tendo em vista o quantum de pena estabelecido (09 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão), e a presença da recidiva, mantém-se o regime prisional fechado, para o desconto da pena corporal, nos termos do art. 33, § 2º, s ¿a¿ e ¿b¿, e §3º, ainda que considerando a detração penal (cerca de 01 ano e dois meses de prisão). Desprovimento do recurso.... ()
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