Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL NÃO IMPUGNADA - ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO JUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - CPC/2015, art. 924, II - PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE À IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO RECURSAL DA MESMA PARTE LITIGANTE À CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA RELACIONADOS À MESMA FASE PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inicialmente, legitimidade ativa da parte exequente, para a discussão a respeito de honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, ante a previsão dos arts. 996 do CPC/2015 e 23 da Lei 8.906/94, reconhecida. 2. No mérito, a imposição de astreintes, para a eventual hipótese de descumprimento de obrigação judicial, está fundamentada nos arts. 536, § 1º e 537 do CPC/2015. 3. Caráter coercitivo, e não, indenizatório, da referida sanção pecuniária. 4. O adimplemento imediato da r. determinação judicial é suficiente para a rejeição da pretensão da parte exequente, relacionada à imposição de multa pecuniária diária, máxime, tendo em vista a regularização do fornecimento da medicação postulada (fls. 83). 5. Viabilidade de fixação de honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, referentes à fase de execução de título judicial, apenas e tão somente, na hipótese de acolhimento, integral ou parcial, de impugnação à execução de título judicial, conforme a jurisprudência do C. STJ, firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.134.186, submetido ao regime de Recursos Repetitivos. 6. A Súmula 519, da jurisprudência dominante e reiterada do C. STJ, é no sentido de que a impugnação ao cumprimento de r. sentença, proferida na fase de conhecimento, caracteriza mero incidente processual e, quando rejeitada, não autoriza o arbitramento dos referidos encargos. 7. Os honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, relativamente à fase de cumprimento da r. sentença proferida na etapa de conhecimento, são indevidos, na espécie, conforme o seguinte: a) ausência de impugnação à execução de título judicial; b) cumprimento da obrigação de fazer imposta na fase de conhecimento. 8. Processo (execução de título judicial), julgado extinto, com fundamento no CPC/2015, art. 924, II. 9. Sentença, recorrida, ratificada. 11. Recurso de apelação, apresentado pela parte exequente, desprovido... ()
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