Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 929.9314.5162.3713

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E CRIME DE RESISTÊNCIA. CONCURSO MATERIAL.

Sentença de absolvição. COM PARCIAL RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. 1) Do pedido de condenação quanto aos crimes imputados na denúncia (art. 35 c/c Lei 11.343/2006, art. 40, IV, e art. 329, do diploma penal). Policiais militares identificaram os acusados como envolvidos em confronto armado na comunidade Jardim Novo, no bairro de Realengo, nesta cidade, oportunidade em que a guarnição realizava operação de rotina. O acusado Andriano foi identificado como responsável pelos disparos de arma de fogo, ao passo que o acusado Mateus encontrava-se em sua companhia, tendo concorrido para o citado crime. a) Dos crimes do art. 35 c/c Lei 11.343/2006, art. 40, IV. A materialidade encontra-se positivada nos autos, não se podendo dizer o mesmo quanto à autoria delitiva. No que concerne ao crime associativo, inexistem elementos suficientes a corroborar a imputação ministerial, não tendo sido evidenciada a estabilidade e permanência exigidas pelo delito em comento, além de não ter sido delineada a função de cada acusado no seio da facção criminosa atuante na comunidade. À míngua de elementos a robustecer a pretensão ministerial nesse particular, deve subsistir a sentença absolutória quanto ao delito do art. 35 c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06. b) Do crime de resistência. Com razão o Ministério Público. O crime em comento restou plenamente comprovado nos autos, haja vista que a materialidade e autoria delitivas exsurgem das provas material e oral produzidas nos autos. Conforme mencionado pelas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, os réus depararam-se com a guarnição policial e deram início, de forma violenta e inesperada, a um confronto armado, objetivando furtar-se à abordagem policial e prisão nos exatos termos relatados na peça acusatória. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença de primeiro grau nesse particular, com a consequente condenação dos acusados Mateus e Andriano pela prática do delito do art. 329, do diploma penal. Dosimetrias e regime prisionais fixados nesta oportunidade. Impossibilidade da concessão os benefícios da substituição da pena privativa de liberdade e suspensão condicional da pena ante o não preenchimento dos requisitos subjetivos. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO SE CONHECE. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL tão somente para, diante da prática do crime do CP, art. 329, condenar os acusados às seguintes penas: a) acusado Andriano: 02 (dois) meses de detenção, em regime aberto; b) acusado Mateus: 02 (dois) meses de detenção, em regime aberto. Manutenção, no mais, da sentença de primeiro grau.... ()

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