Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 10.826/2003, art. 16, §1º, VI. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DE APENAS UM DOS ACUSADOS. DECRETO CONDENATÓRIO DO RÉU JOÃO VICTOR. ESCORREITO. CONFISSÃO EM INTERROGATÓRIO JUDICIAL, CORROBORADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. RÉU ACAUTELADO EM FLAGRANTE PORTANDO DUAS ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES E CARREGADORES. LAUDO PERICIAL. ABSOLVIÇÃO DO RÉU RODRIGO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. DIVERGÊNCIAS NOS RELATOS DOS POLICIAIS. AGENTE DA LEI QUE, EM JUÍZO, MODIFICOU SEU DEPOIMENTO, AFIRMANDO QUE AMBAS AS ARMAS FORAM ENCONTRADAS SOB O ASSENTO DO PASSAGEIRO JOÃO VICTOR. DESCOMPASSO COM A DENÚNCIA E COM A PALAVRA DO COLEGA DE FARDA. VERSÕES CONFLITANTES. PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO E PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. PROCESSO DOSIMÉTRICO. RECURSO MINISTERIAL. PELA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE, FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO E A PRISÃO PREVENTIVA. AJUSTES PARA O RÉU JOÃO VICTOR. PENA-BASE MAJORADA EM 1/4 (UM QUARTO). EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES, CARREGADORES E DUAS ARMAS DE FOGO APREENDIDAS, A EXTRAPOLAR AS ELEMENTARES INERENTES À CONCREÇÃO DO TIPO FUNDAMENTAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. QUANTUM DA REPRIMENDA. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL. ABERTO. PRISÃO PREVENTIVA. INCABÍVEL.
DO CRIME DO LEI 10.826/2003, art. 16, §1º, VI.A autoria e a materialidade delitivas restaram, sobejamente, comprovadas, em relação ao réu JOÃO VICTOR, através da sua confissão em interrogatório judicial, oportunidade em que assumiu a posse exclusiva das armas de fogo, munições e carregadores, corroborada pelo robusto acervo de provas coligido aos autos, registrando-se que o réu foi preso em flagrante após abordagem policial, portando 04 (quatro) munições de calibre .9mm, 01 (uma) pistola Glock, calibre .40, 01 (uma) pistola Bersa, calibre .9mm, 34 (trinta e quatro) munições de calibre .9mm, 37 (trinta e sete) munições de calibre .40, 04 (quatro) carregadores de calibre .40 e 03 (três) carregadores calibre .9mm, conforme se infere do laudo pericial. DA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE RODRIGO. Sem descurar da credibilidade de que desfrutam, via de regra, os depoimentos dos policiais militares, forçoso reconhecer que a prova coligida aos autos não aponta, com veemência, para a autoria para o réu RODRIGO do crime imputado, pois reportado por um dos policiais responsáveis pelo flagrante, em Juízo, que ambas as pistolas foram localizadas debaixo do assento do passageiro JOÃO VICTOR, em descompasso ao articulado na denúncia e ao que havia sido afirmado em distrital, enquanto o outro brigadiano, indagado pela Defesa, admitiu que RODRIGO portava apenas um suporte de telefone celular, e não um coldre, como anteriormente afirmado, ressaindo crível a tese defensiva de que o acusado não detinha conhecimento da presença do material bélico no veículo, e tampouco acesso ou disponibilidade dos armamentos, sendo certo que, presentes duas versões conflitantes, prevalece a presunção de inocência constitucionalmente assegurada ao defendente, de onde promana o princípio do in dubio pro reo, dado que a prova não é robusta o suficiente para embasar um juízo de certeza e, sob o Estado Democrático de Direito não se admite a responsabilidade penal objetiva. Doutrina. Precedentes. RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, em relação a JOÃO VICTOR: (1) a pena-base, a qual deve ser exasperada em 1/4 (um quarto) considerando que a conduta excedeu o normal do preceito primário da norma, face à quantidade e variedade de armas, carregadores e munições apreendidas ¿ 71 (setenta e uma) munições, 07 (sete) carregadores e 2 (duas) armas de fogo, além de um coldre, a extrapolar as elementares inerentes à concreção do tipo fundamental; (2) reconhecer a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, ¿d¿, do CP, com mitigação da reprimenda em 1/6 (um sexto), reajustando sua pena final para 03 (TRÊS) ANOS, 1 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. No mais, CORRETAS: (1) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto atendidos os requisitos legais do CP, art. 44, à luz do quantum da reprimenda e da primariedade do acusado, não prosperando a irresignação do Parquet neste ponto; (2) a fixação do regime inicial ABERTO, desassistindo razão ao Ministério Público ao postular o seu recrudescimento, pois absolvido o réu de outra ação penal em curso, e cediço que procedimentos em trâmite não são suficientes para configurar a reincidência. DA PRISÃO PREVENTIVA. Incabível a decretação de prisão preventiva alvitrada pelo órgão ministerial, dado que a) mantidos, neste julgamento, a substituição da pena de reclusão por restritivas de direitos, bem como o regime inicial aberto, de sorte que o acautelamento do acusado malferiria o princípio da homogeneidade; b) neste momento processual, faleceria do requisito da contemporaneidade, pois transcorridos quase 02 (dois) anos da concessão de liberdade em sentença, além de ausentes elementos concretos que evidenciem a necessidade da custódia antes do trânsito em julgado do decreto condenatório. Precedentes. ... ()
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