Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 930.5208.4594.4373

1 - TJRJ HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ATO JUDICIAL DESIGNANDO AIJ E PROIBINDO O REGISTRO PARTICULAR DOS DEPOIMENTOS PELAS PARTES OU SEUS PROCURADORES, SOB AMEAÇA DE PRISÃO EM FLAGRANTE DO INFRATOR E APREENSÃO DOS EQUIPAMENTOS UTILIZADOS PARA GRAVAÇÃO NÃO AUTORIZADA. ILEGALIDADE FRAGRANTE.

O cabimento do habeas corpus preventivo está evidenciado, pois o ato impugnado faz ameaça real e concreta à liberdade de locomoção dos personagens do processo penal (partes e procuradores), caso façam registro particular dos depoimentos prestados na Audiência de Instrução e Julgamento. De início, parece não ser o caso de utilização da analogia com o CPC, art. 367, § 6º, como pretende o impetrante. Como cediço, a analogia constitui meio de integração do direito, de modo que sua aplicação, no processo penal, de regras contidas no CPC, pressupõe a existência de lacuna normativa, o que não ocorre na hipótese vertente. Com efeito, o CPP, art. 405, § 2º, conforme já reconheceu o C. STJ (HC 490.599/SP), «disciplina a possibilidade do registro audiovisual nas audiências criminais. Trata-se, portanto, de norma específica que pode afastar a incidência suplementar do CPC. Além do mais, deve ser considerado ainda o direito à intimidade, no caso da vítima, garantido nas disposições dos art. 5º, LX, e 93, IX, ambos, da CF/88". No mais, há que se considerar que, salvo as hipóteses de segredo de justiça e de sigilo, todos os atos processuais são públicos por expressa disposição constitucional e legal (CF, art. 93, IX; CPP, art. 792: CPC/2015, art. 189). Ao exame do ato impugnado, principalmente no ponto em que alerta sobre a possibilidade de «prisão em flagrante do infrator e apreensão dos equipamentos utilizados para gravação não autorizada (art. 240, §1º. «d, segunda figura, do CPP), sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. percebe-se que há, de fato, flagrantemente ilegalidade a ser reparada. Ora, a gravação está prevista em lei (CPP, art. 405, § 1º), e o seu eventual registro por quem participou do ato judicial não configura ilícito penal. No entanto, há questão que deve ser considerada e que é própria da seara Criminal, onde, por questões de segurança do Magistrado, do Membro do Ministério Público e dos próprios Advogados, a preservação das imagens há de ser garantida. Ademais, § 2º, do CPP, art. 405 dispõe que «No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição". É importante ressaltar que no âmbito da Justiça Fluminense as audiências são oficialmente gravadas por órgão do Tribunal através dos sistemas KENTA TEC e/ou PJE-MIDIAS, onde as imagens do Juiz, do Promotor, do Defensor e do Advogado são preservadas e, assim, entregue a quem as requer e estão disponíveis, em sua integralidade, nos autos do processo eletrônico. Assim, compatibilizando o regramento exaustivo do CPP com o intento da Defesa do paciente em ter de forma mais célere a gravação do ato para nortear e supedanear eventuais impugnações, há de se permitir a gravação apenas do áudio da AIJ pelo impetrante, vedada a captação de imagens, sem que isso importe nas consequências previstas no ato impugnado. Necessidade de se alvitrar estudos no âmbito administrativo do Tribunal. Extração de peças. ORDEM CONHECIDA E, PARCIALMENTE CONCEDIDA, COM EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO CLAUSULADO AO PRESENTE DECISO. EXTRAÇÃO DE PEÇAS AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, COM ALVITRE SOBRE A POSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAR ESTUDOS PARA EVENTUAL EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO SOBRE O TEMA, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()

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