Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. LIMINAR INDEFERIDA. DEFESA TÉCNICA QUE PRETENDE A CONCESSÃO DA ORDEM PARA QUE SEJA DETERMINADO O RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, OU A SUA REVOGAÇÃO AINDA QUE MEDIANTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. ALEGAÇÕES DE (I) INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 24 HORAS PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, (II) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL, (III) DESNECESSIDADE DA MEDIDA ANTE AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE E (IV) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. PACIENTE QUE FOI PRESO EM FLAGRANTE EM 14/06/2024, SENDO APRESENTADO À AUTORIDADE JUDICIAL QUE PRESIDIU A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA EM 16/06/2024. O MERO ATRASO NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO TEM O CONDÃO DE ANULAR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL QUE APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO COM O PACIENTE, CUJA VARIEDADE, QUANTIDADE, NATUREZA E FORMA DE ACONDICIONAMENTO REVELAM A GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. LAUDO TÉCNICO ATESTOU QUE SE TRATAVA DE 616 GRAMAS DE MACONHA, 172 GRAMAS DE COCAÍNA (PÓ), 24 GRAMAS DE COCAÍNA (CRACK), 7 FRASCOS DE CLORETO DE METILENO (ID. 124709273). CIRCUNSTÂNCIAS DA PRÁTICA DO DELITO E DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA ABORDAGEM QUE SÃO INDÍCIOS DO ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA PARA DIMINUIR OU NTERROMPER A PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. PRECEDENTE DO STJ SEGUNDO O QUAL «EM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO EM COTEJO À FUTURA PENA A SER APLICADA, TRATA-SE DE PROGNÓSTICO QUE SOMENTE SERÁ CONFIRMADO APÓS A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL, NÃO SENDO POSSÍVEL INFERIR, NESSE MOMENTO PROCESSUAL E NA ESTREITA VIA ORA ADOTADA, O EVENTUAL REGIME PRISIONAL A SER FIXADO EM CASO DE CONDENAÇÃO (E CONSEQUENTE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE) (AGRG NO RHC 144.385/MG, REL. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 13/4/2021, DJE 19/4/2021). ORDEM DENEGADA.
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