Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. DENÚNCIA POR CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA (LEI 8.176/1991, art. 1º, I) E ESTELIONATO (CP, art. 171, CAPUT). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO PARQUET PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DO APELADO NOS TERMOS DA EXORDIAL.
A ação penal foi inicialmente promovida contra o ora apelado e seu sócio CLÁUDIO, que restou absolvido, a pedido do Ministério Público (índex 369), nos autos principais de 0022495-45.2019.8.19.0203. Neste feito, o apelado também foi absolvido porque o magistrado sentenciante entendeu que ¿as provas orais foram praticamente repetidas nos autos principais e nestes autos desmembrados¿, daí a conclusão pela improcedência da pretensão punitiva estatal, mas o Ministério Público insiste na condenação. De acordo com a denúncia, o dia 17 de fevereiro de 2017, no «Auto Posto Moranguinho LTDA, localizado na Estrada do Catonho, 1750, bairro Jacarepaguá, nesta comarca, o ora apelado e o corréu absolvido, na qualidade de sócio administradores do comércio, revendiam combustível automotivo, em desacordo com as normas estabelecidas na Lei, obtendo indevida vantagem econômica, mediante fraude, em prejuízo dos consumidores. No dia dos fatos, agentes da Agência Nacional do Petróleo em operação de fiscalização compareceram no posto administrado pelos acusados. Em seguida, ao examinarem as bombas de combustível, foi constatado o golpe conhecido como ¿bomba baixa¿, uma vez que foi encontrada uma placa eletrônica que, quando acionada, adulterava a quantidade de combustível fornecida. Dessa maneira, a quantidade de combustível que aparecia no visor da bomba era maior que o combustível fornecido. A exordial afirma que o apelado e o corréu absolvido são sócios e administradores do posto de combustível e tinham pela ciência da fraude. Prossegue narrado que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o apelado e o corréu absolvido, na qualidade de sócios administradores, revendiam combustível automotivo (óleo diesel BS500), em desacordo com as normas estabelecidas pela lei. Durante a inspeção, funcionários da ANP realizaram a aferição do óleo diesel BS500, o qual apresentava teor de biodiesel em desconformidade com as especificações (6,6, quando o permitido é de 7,5 a 8,5), conforme Documento de Fiscalização 198 000 17 33 506267) (fl. 3R). A peça acusatória fundou-se em violação às normas contidas no CP, art. 171 e art. 1º, I da Lei 8.176/1991. Percebe-se que há grave vício formal na denúncia ofertada. De acordo com a jurisprudência do STJ, a Lei 8.176/1991, art. 1º, I, contém norma penal em branco, ¿que exige complementação por meio de ato regulador, devendo a inicial acusatória expressamente mencionar o ato regulatório extrapenal destinado à concreta tipificação do ato praticado, sob pena de inépcia formal da denúncia (HC 350.973/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 19/8/2016)¿. No caso em apreço, não foi mencionada na denúncia a norma complementar violada, o que consagra a inépcia da denúncia. Por outro lado, quanto à imputação pelo crime de estelionato, o defeito é ainda mais grave, pois a suposta vantagem ilícita não foi quantificada e sequer identificado o sujeito passivo do crime patrimonial. É consabido que ¿O estelionato exige que o agente se utilize de fraude ou qualquer artifício, induzindo ou mantendo alguém em erro, visando a obter vantagem patrimonial ilícita em proveito próprio ou de terceiro. Há necessidade de vítima certa, determinada.¿ (destaquei, STJ, RHC 4.593/PR). Dessa forma, como a denúncia não contém a descrição de conduta dirigida contra vítima(s) definida(s), tampouco a quantificação do desfalque patrimonial por ela(s) sofrido, resta evidente a violação ao CPP, art. 41, tornando impossível a condenação pelo crime de estelionato, tal como postulado pelo Parquet. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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