Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE DE RELACIONAMENTO. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. CLT, art. 224, § 2º. FIDÚCIA ESPECIAL CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 126 E 102, I, AMBAS DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o enquadramento do empregado bancário na exceção prevista no CLT, art. 224, § 2º não exige amplos poderes de mando e gestão, pressupondo tão somente o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, assentou que «restou robustamente evidenciada pela prova testemunhal produzida nos presentes autos, na qual, tanto as testemunhas do reclamante, quanto a da reclamada, revelaram, pelo contexto fático, que o autor atuava em função diferenciada, com fidúcia especial, reportando-se, como superior hierárquico, somente ao gerente-geral, tendo equipe de subordinados, por ele gerida, procuração para representar o banco, inclusive assinando contratos de empréstimos e participando do comitê de crédito, com poder de voto. Ao fim, concluiu que «o reclamante detém fidúcia especial, bem como recebia gratificação de função superior a um terço do seu salário, e, por isto, deve ser enquadrado na jornada de oito horas (CLT, art. 224, § 2º), revelando-se descabida a pretensão de receber a sétima e a oitava horas como extras. 3. Nos termos do item I da Súmula 102/TST, « A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos «. 4. Em tal contexto, a aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que a função de gerente pessoa física/relacionamento não envolveria fidúcia especial, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, pelo que incidem, no aspecto, os óbices das Súmulas 126 e 102, I, do TST, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote