Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 933.7110.7866.7895

1 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas. Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o reconhecimento da tentativa e o afastamento da majorante imputada. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o réu, em comunhão de ações e unidade de desígnios com outro elemento não identificado e mediante grave ameaça idônea, externada pela forma de abordagem e pela simulação de portar arma de fogo, abordou as vítimas que caminhavam em via pública, logrando subtrair, da menor Lara, um aparelho de telefonia celular, empreendo fuga a seguir. Ato contínuo, a vítima Leonardo (padrasto da menor) correu na direção deles para tentar recuperar o telefone, quando então avistou uma viatura da PM que passava pelo local, ocasião em que, após noticiar o ocorrido, entrou na viatura junto com os agentes da lei e saiu no encalço dos marginais. Minutos depois a vítima Leonardo avistou e reconheceu um dos assaltantes caminhando em via pública, o qual ainda tentou se desfazer do telefone subtraído que estava em sua posse, porém acabou sendo preso em flagrante. Acusado silente tanto na DP quanto em juízo. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Reconhecimento pessoal inequívoco do ora apelante, tanto no momento da perseguição, logo após o roubo, quanto formalmente na DP, circunstância que foi ratificada pela testemunha policial ouvida em juízo, a qual também reconheceu o réu como sendo o elemento apontado pelo padrasto da lesada e preso a seguir, espancando qualquer laivo de dúvida que se queira incidente no particular. Depoimento da vítima Leonardo (padrasto da menor Lara que também sofreu a abordagem criminosa), prestado em sede inquisitorial que descreve, com detalhes, a dinâmica do roubo, estando respaldado pelas demais provas produzidas. Inquirição da vítima que encerra ato não obrigatório em juízo (CPP, art. 201), sobretudo quando subsiste razão justificante (não foi localizada e por isso não pôde ser intimada a depor). Advertência do STJ enfatizando que «o fato de não ter sido confirmado o reconhecimento dos réus em juízo não afasta o robusto conjunto probatório que evidencia a efetiva prática do referido delito de roubo qualificado pelos mesmos (STJ). Advertência, em casos como tais, de que «o CPP, art. 155 não impede que o juiz, para a formação de sua livre convicção, considere elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal, vedada a condenação fundamentada exclusivamente em tais provas (STF), afinal «é exatamente nisso que consiste o método do livre convencimento ou da persuasão racional, o qual se cumpre pela valoração de todo o material existente nos autos (Grinover). Relato testemunhal, nas duas fases da instrução criminal, que guardam ressonância na versão acusatória (CPP, art. 155). Policial ouvido em juízo que confirmou que a vítima Leonardo lhe noticiou o roubo e apontou o réu como sendo um dos autores do crime, o qual restou preso logo após ser visto por eles tentando se desfazer do aparelho subtraído, tudo a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorante igualmente positivada. Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes comprovada pelo relato da vítima Leonardo na DP, ressonante no testemunho policial colhido sob o crivo do contraditório. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que não comporta reparo. Pena-base fixada no mínimo legal (CP, art. 59), sem alterações na segunda fase, a despeito do reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (ex vi da Súmula 231/STJ), com a incidência da majorante imputada, no último estágio, pela fração de 1/3. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ, reservando-se eventual detração para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Desprovimento do recurso.

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