Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 934.0919.0948.6809

1 - TJRJ APELAÇÃO DEFENSIVA. art. 157, §2º, II

(2x) DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 10 (DEZ) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 100 (CEM) DIAS-MULTA. REGIME FECHADO. ABSOLVIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS NO RECONHECIMENTO DOS RÉUS EM SEDE POLICIAL RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. .Apelantes que foram denunciados pela prática do delito do art. 157, § 2º, I e II, 2X, do CP porque, no dia 11/03/2018 de março de 2018, na Rodovia RJ-216, Campos dos Goytacazes, subtraíram, mediante emprego de grave ameaça, consistente na superioridade numérica e no emprego de arma de fogo, dois celulares pertencentes às vítimas LUANA RANGEL DE SOUZA e LETICIA ALMEIDA RAMOS. Materialidade e autoria que restaram sobejamente comprovadas. De acordo com entendimento jurisprudencial dominante, eventuais Vítimas afirmaram que foram roubadas em seus celulares por dois indivíduos que se encontravam em um Gol branco. Pouco tempo depois, uma delas viu os réus, agora, em um carro cinza da marca Corsa. Com essa nova informação os policiais Thiago e Rodrigo lograram encontrar os réus e o referido carro, os levando para a Delegacia de Polícia, onde foram reconhecidos pelas lesadas. Improcedente a tese de que reconhecimento realizado pelas vitimas na Delegacia, - pelo fato de encontrar-se fora da formalidade exigida no CPP, art. 226-, não se mostra apto a lastrear uma condenação. Lesadas que antes de procededem ao reconhecimento dos réus, descreveram suas características. Ademais, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apontaram os réus como seus roubadores, mediante reconhecimento formal. Logo, a despeito de o reconhecimento em fase policial não ter seguido a formalidade constante no CPP, art. 226, não gerou nenhum prejuízo aos réus. Eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não maculam o processo penal, se corroboradas perante outras provas colhidas em sede judicial, o que se verifica no caso em tela. Aliás, O próprio dispositivo legal do CPP que rege a matéria, art. 226, contém a locução «se possível, de maneira a não invalidar outras formas eficazes de reconhecimento. Não se olvide que interior do veículo Corsa cinza, encontrava-se a chave de outro carro, que embora não tenha sido possível saber de qual marca pertenceria, é um forte indício de ser do Gol utilizado para o cometimento do crime. Ademais, a vítima Letícia reconheceu o acusado Alefe na delegacia, como sendo motorista do veículo, acrescentando que Vinícius tinha mancha do lado do rosto, fato realmente confirmado, a ele atribuindo a conduta de haver saltado do Gol e anunciado o roubo. Condenação que se mantém. Pleito para reconhecimento do concurso formal próprio que procede. No caso em tela, evidente que os réus subtraíram, com uma só ação, no mesmo contexto fático, e com unidade de desígnios, dois patrimônios distintos, ação que mais se amolda ao descrito no art. 70, primeira parte, do CP. Logo, como foram dois delitos, em lugar de somar as penas dos crimes como feito no decisium, deve ser aplicada a fração de 1/6 sobre a pena de um crime, já que idênticas, conforme reiterada e pacificada jurisprudência pátria, repousando a pena privativa de liberdade final em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Embora não tenha sido objeto de pedir, verifica-se que a pena pecuniária foi estabelecida muito além do determinado no CP, art. 49, no que, DE OFÍCIO, ajusto a pena de multa à referida norma que, mantendo os moduladores da pena privativa de liberdade, passa a ser de 15 (quinze) dias-multa. Quanto ao regime inicial, diante da reforma operada, deve ser abrandado o regime para o semiaberto, por conta do que tem sido orientado pelo STJ, embora não desconheça que um delito praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, mediante concurso de agentes, o regime prisional não é mero consectário da quantidade da pena reclusiva imposta. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reconhecer o concurso formal próprio entre os crimes, majorando a reprimenda de um deles de 1/6, DE OFÍCIO, reduzir a pena pecuniária aplicada de acordo com o descrito no CP, art. 49, repousando a reprimenda final de ambos em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, além de abrandar o regime de pena para o semiaberto. Mantém-se os demais termos da sentença atacada.... ()

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