Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 934.1049.0487.7956

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TENTATIVA DE ESTUPRO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DA USINA, COMARCA DE CONCEIÇÃO DE MACABU ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL OU, AINDA, A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO art. 28, II, PARÁGRAFO 2º DO CÓDIGO PENAL, CONSIDERANDO QUE ¿O RECORRENTE, EM RAZÃO DE DEPENDÊNCIA, SOB O FORTE (DE) EFEITO ÁLCOOL, PROVENIENTE DE FORÇA MAIOR (DOENÇA QUÍMICA), NÃO POSSUÍA NO MOMENTO DO FATO, PLENA CAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO OU DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO¿, ALÉM DA CONCESSÃO DO SURSIS, BEM COMO O DECOTE DA INDENIZAÇÃO FIXADA À TÍTULO DE DANOS MORAIS À VÍTIMA ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, A SE INICIAR PELA IRRECONCILIÁVEL INCONGRUÊNCIA ESTABELECIDA ENTRE AS DISTINTAS VERSÕES SUSTENTADAS PELA PRÓPRIA PRETENSA VÍTIMA, DURANTE A INQUISA E, POSTERIORMENTE, EM JUÍZO, E AFETAS À MECÂNICA DO EPISÓDIO VIVENCIADO, POIS ENQUANTO INICIALMENTE FOI PELA MESMA MENCIONADO QUE: ¿NA NOITE DE 26/06/2011 FOI A UMA FESTA NA LOCALIDADE DE OSÓRIO, NESTE MUNICIPIO, E POR VOLTA DAS 5H DA MANHÃ SEGUINTE AO RETORNAR NUMA VAN UM HOMEM CONHECIDO COMO `PINCEL¿ SENTOU AO SEU LADO E COMEÇOU A ENCOSTAR O BRAÇO NA DA DECLARANTE (¿) QUE ENQUANTO `PINCEL¿ SE ENCOSTAVA NA DECLARANTE O MESMO FICAVA COM UMA MÃO DENTRO DA CALÇA; QUE MANDOU `PINCEL¿ PARA DE SE ENCOSTAR SENÃO LHE DARIA UM TAPA NA CARA; QUE `PINCEL¿ DISSE A DECLARANTE QUE O SERENO ESTAVA LINDO PARA OS DOIS `FUDEREM¿ BASTANTE (¿) QUE AO DESCER DA VAN, `PINCEL¿ PAGOU SUA PASSAGEM E VEIO LHE SEGUINDO; QUE EM DADO MOMENTO `PINCEL¿ AGARROU SEU PESCOÇO; QUE DEU VÁRIOS SOCOS NO ROSTO DE `PINCEL¿, MAS O MESMO NÃO A SOLTOU; QUE `PINCEL¿ TENTOU TIRAR SUA CALÇA A FORÇA E DISSE QUE IRIA CONSEGUIR O QUE QUERIA; QUE `PINCEL¿ LHE DERRUBOU NO CHÃO E MACHUCOU A PERNA DA DECLARANTE; QUE `PINCEL¿ NO MOMENTO EM QUE A DERRUBOU O MESMO ABAIXOU A BERMUDA E FICOU COM O PÊNIS A MOSTRA; QUE NÃO HAVIA NINGUÉM NA RUA NO MOMENTO EM QUE FOI ATACADA POR `PINCEL¿; QUE CONSEGUIU DAR UM CHUTE EM «PINCEL E CORREU PARA DENTRO DO QUINTAL DA RESIDÊNCIA DA AVÓ DA DECLARANTE (¿) QUE `PINCEL¿ PULOU O MURO E VEIO NOVAMENTE EM SUA DIREÇÃO; QUE PEGOU UM CABO DE VASSOURA E DISSE QUE TOCARIA EM `PINCEL¿ CASO O MESMO SE APROXIMASSE; QUE CHEGOU A JOGAR ALGUMAS PEDRAS EM `PINCEL¿; QUE SUA AVÓ LAURIDE NASCIMENTO DA SILVA E SUA SOBRINHA KARINE DA SILVA VIRAM `PINCEL¿ COM A BERMUDA NO JOELHO E BALANÇANDO O PÊNIS PARA A DECLARANTE; QUE APÓS ALGUNS MINUTOS `PINCEL¿ DESISTIU E RESOLVEU IR EMBORA (...)¿. JÁ NO SEGUNDO MOMENTO PROCEDIMENTAL FOI POR ELA ASSEVERADO QUE, AO COMPARECER A UMA FESTIVIDADE EM OSÓRIO NA COMPANHIA DE DUAS AMIGAS, POR VOLTA DAS 22H30, PERCEBEU A PRESENÇA DO IMPLICADO, CONHECIDO PELO VULGO DE `PINCEL¿, QUEM, EMBORA NÃO TENHA ESTABELECIDO CONTATO DIRETO, PASSOU A SEGUI-LA DE FORMA DISCRETA, FATO QUE GEROU DESCONFORTO, TANTO PARA A OFENDIDA QUANTO PARA SUAS AMIGAS, LEVANDO ESTAS ÚLTIMAS A DEIXAREM O EVENTO MAIS CEDO, AO PASSO QUE A ALENTADA OFENDIDA ALI PERMANECEU E, AO DECIDIR FINALMENTE RETIRAR-SE DO LOCAL, AGUARDOU A CHEGADA DA VAN E NELA ADENTROU, SEM DAR CONTA, ENTRETANTO, DE QUE O ACUSADO EMBARCARA NA MESMA CONDUÇÃO, POSICIONANDO-SE NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO, DE NADA SE RECORDANDO QUANTO AO QUE ANTES NARRARA, AO SER ESPECIFICAMENTE INDAGA A ESSE RESPEITO, O QUE DESPERTA SUBSTANCIAL ESTRANHEZA, JÁ QUE ALÉM DE DIVERGIR DAS PRIMEVAS DECLARAÇÕES, REVELA-SE POUCO PLAUSÍVEL QUE UM EPISÓDIO DESSA NATUREZA SEJA ESQUECIDO, UMA VEZ QUE, CONFORME INICIALMENTE ASSEVERADO, O IMPLICADO, AINDA NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL, TERIA DADO INÍCIO A UMA INVESTIDA DE MARCANTE CARÁTER INVASIVO ¿ A NARRATIVA PROSSEGUE COM A DECLARAÇÃO DE QUE, AO DESEMBARCAR SOZINHA DO TRANSPORTE COLETIVO, POR VOLTA DAS 5H30, NUMA RUA DESERTA E COM POUCA VISIBILIDADE, OUVIU PASSOS, E, A PRINCÍPIO, SUPÔS SEREM DE ALGUM ANIMAL, MAS TÃO LOGO PERCEBEU QUE ALGUÉM A SEGUIA, JÁ QUE, AO ACELERAR O RITMO, FOI FORÇADA A INTERROMPER SUA MARCHA AO TORCER O PÉ E CAIR NA LAMA, MOMENTO EM QUE TERIA SIDO SURPREENDIDA PELO IMPLICADO, QUE TOMOU A INICIATIVA DE ESTRANGULÁ-LA, AO MESMO TEMPO EM QUE MANIFESTAVA SEU DESEJO DE SUBMETÊ-LA À CONJUNÇÃO CARNAL, REVELANDO-SE JÁ COM AS VESTES ABAIXADAS E COM SEU ÓRGÃO GENITAL EXPOSTO, AO QUE, A OFENDIDA TERIA OFERECIDO RESISTÊNCIA, ENGAJANDO-SE NUMA LUTA CORPORAL EM QUE SUA BLUSA VEIO A SER RASGADA ¿ PEÇA ESTA QUE, EMBORA FUNDAMENTAL À RESPECTIVA COMPROVAÇÃO DESTA PARCELA DO FATO, SEQUER FOI ARRECADADA ¿ E SEU JOELHO DESLOCADO, IMPONDO-LHE O USO DE GESSO POR SEIS MESES E CUIDADOS SUBSEQUENTES, MAS SENDO CERTO QUE, MESMO FERIDA, CONSEGUIU DESENVENCILHAR-SE E, AOS GRITOS POR SOCORRO, DIRIGIU-SE À RESIDÊNCIA DE SUA FALECIDA AVÓ, ONDE ADENTROU RAPIDAMENTE E TRANCOU O PORTÃO, SEGUINDO-SE DA INICIATIVA DO ACUSADO DE ESCALAR O MURO DO TERRENO ADJACENTE, ALCANÇANDO A VARANDA, INSTANTE EM QUE TANTO A AVÓ COMO A SOBRINHA TERIAM PRESENCIADO A CENA, CULMINANDO COM ELA SE APODERANDO DE UMA VASSOURA, COM O INTUITO DE DESFERIR-LHE GOLPES, O QUE FEZ COM QUE O IMPLICADO RECUASSE E SAÍSSE PELA MESMA ROTA DE ENTRADA ¿ MAS NÃO É SÓ, CABE DESTACAR QUE KARINE, SOBRINHA DA OFENDIDA, EM SEU RELATO JUDICIAL, DECLARA NÃO TER PRESENCIADO QUALQUER CONTATO FÍSICO DIRETO ENTRE O RECORRENTE E A VÍTIMA, LIMITANDO-SE A OBSERVÁ-LO AJUSTANDO SUAS VESTES, COM VISÍVEL HESITAÇÃO SOBRE SE TRATAVA-SE DE UMA CALÇA OU UM SHORT, PARA LOGO EM SEGUIDA AVISTÁ-LO PULANDO O MURO, O QUE, POR SI SÓ, SUSCITA DÚVIDAS QUANTO À COERÊNCIA TEMPORAL DOS EVENTOS RELATADOS, CONSIDERANDO QUE, SEGUNDO AS DESCRIÇÕES FÁTICAS, TUDO TERIA OCORRIDO DE FORMA SUCESSIVA, DE MODO QUE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TAMANHAS INCONSISTÊNCIAS SEQUER PUDERAM SER MINIMAMENTE SUPRIDAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, CARACTERIZANDO UM CONFLITANTE CENÁRIO DAÍ ADVINDO QUE ESTABELECEU UMA INDETERMINAÇÃO SOBRE O QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, PORQUE VINCULADO À PRÓPRIA DINÂMICA DO EVENTO, CIRCUNSTÂNCIA QUE, REALÇADA PELA INEXISTÊNCIA DE AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO OU, AO MÍNIMO, DE UM B.A.M. MERCÊ DA SUSCITAÇÃO DE QUE TERIA RECEBIDO ATENDIMENTO MÉDICO, INCLUSIVE COM A COLOCAÇÃO DE TALA DE GESSO POR SEIS MESES, EM RAZÃO DE TER TORCIDO O TORNOZELO, CONDIÇÃO ESSENCIAL PARA ATESTAR AS LESÕES MENCIONADAS, DE MODO A FRAGILIZAR, TOTALMENTE, O CONJUNTO PROBATÓRIO, A CONDUZIR À ABSOLVIÇÃO, ENQUANTO ÚNICO DESENLACE ADEQUADO À ESPÉCIE, NESTE CENÁRIO DE INCERTEZA, CUJO INQUÉRITO DEMOROU DEZ ANOS PARA RECEBER UMA DENÚNCIA OFERTADA, DESFECHO QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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