Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 934.1410.4800.6132

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO BIQUALIFICADO (MOTIVO FÚTIL E PRATICADO MEDIANTE ASFIXIA). RÉU CONDENADO À PENA DE 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. RECURSO DEFENSIVO QUE BUSCA A SUBMISSÃO DO RECORRENTE A NOVO JÚRI. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA CONTRARIEDADE DA DECISÃO À PROVA DOS AUTOS.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por tal motivo, deve ser conhecido. Descreve a inicial acusatória, em síntese, que em 18 de novembro de 2021, entre 20 horas e 30 minutos e 21 horas, no endereço descrito na exordial, Comarca de Campos dos Goytacazes, o denunciado, de forma livre e consciente, agindo dolosamente com relação ao resultado morte, estrangulou a vítima conhecida como Renata, fazendo uso de um cordão metálico, tipo corrente, causando-lhe as lesões descritas no auto de exame cadavérico, tendo sido esta a causa suficiente de sua morte. Em 28/09/2022, o ora apelante foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e III do CP. Submetido à Sessão Plenária perante o Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença, conforme a decisão soberana por este emanada, condenou Carlos pelo art. 121, § 2º, II e III do CP. Não assiste razão à pretensão defensiva trazida em apelação. Do compulsar dos autos, vê-se que o caderno probatório se compõe pelos autos do inquérito 134-05822/2021 e, em especial, pelo auto de prisão em flagrante; guia de remoção de cadáver; laudo de exame de necropsia. Em juízo, nas duas fases do procedimento bifásico do Júri, a prova documental e a prova oral corroboram o homicídio, tal como constou na denúncia. O policial militar, FERNANDO, disse que foi designado para comparecer no local onde os fatos se desenrolaram e, lá chegando, sendo a pessoa que foi a primeira a entrar na residência, se deparou com o corpo da vítima no chão e com o réu, que confessou haver ocorrido um desentendimento entre ele e a vítima, em virtude de suposta subtração de um objeto de sua propriedade. O policial civil, DAVID, relatou que o réu confessou que ele discutiu com a vítima e, após entrarem em luta corporal por causa de um maçarico para acendimento de cigarros, ele a matou. O Laudo de Necropsia constatou que a morte se deu por meio cruel, consistente em asfixia mecânica. Nesse contexto, em sendo possível extrair da prova que o recorrente, com dolo de matar, foi o autor da agressão visando ceifar a vida da vítima, e que a prática se deu mediante asfixia e por motivo fútil, impulsionado por desentendimento decorrente de suposta subtração de um maçarico para acendimento de cigarros não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, na medida em que a conclusão dos jurados encontra suporte no contexto probatório coligido. O debate instaurado a partir do recurso de apelação defensivo se dá sobre a valoração das provas produzidas, cujo mérito foi analisado pelos jurados que, após ouvir as razões de ambas as partes e com base na íntima convicção, optaram pela condenação do apelante com esteio em uma das versões apresentadas, inclusive com as qualificadoras atinentes ao motivo fútil e de prática mediante asfixia. Entendimento que, diante dos elementos acima e da soberania dos veredictos no Tribunal do Júri, só pode ser afastada por esta via recursal quando manifestamente contrária à prova dos autos, o que não retrata a hipótese. Com efeito, não cabe a este Tribunal perquirir se a decisão soberana dos jurados foi justa ou injusta, certa ou errada e nem mesmo analisar as razões que a motivaram. O único exame possível, nesse momento, é se o que restou decidido está, de fato, totalmente divorciado do caderno probatório, o que não é, de forma alguma, o caso dos autos. Exame da dosimetria. Na primeira fase, a pena base foi adequadamente fixada no patamar inicial mínimo, em 12 (doze) anos de reclusão, uma vez que se trata de homicídio duplamente qualificado. Na fase intermediária, está presente a agravante do motivo fútil, reconhecida pelo Conselho de sentença, na forma do art. 61, II, «a, sublinhado o fato de que a qualificadora da asfixia serviu para a incidência da conduta no tipo penal qualificado. Igualmente presente está a atenuante da confissão. Assim, compensadas as duas circunstâncias (CP, art. 67), a pena permanece em 12 (doze) anos de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena fica estabelecida em 12 (doze) anos de reclusão. Mantido o regime prisional fechado, nos termos do art. 33, § 2º a e §3º do CP, em vista não apenas do quantum da pena, mas das circunstâncias negativas. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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