Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO.
A Corte Regional consignou que a apólice de seguro garantia judicial, ofertada em substituição ao depósito recursal, em 28/9/2020 - após, portanto, a edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019 -, não possuía comprovação de registro na SUSEP, tampouco certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Cumpre esclarecer que, conforme entendimento mais recente da Sexta Turma, a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, mas subsiste a irregularidade da apólice - e a consequente deserção do recurso - se constatada a falta da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, caso dos autos. Destaca-se que a inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no art. 12 do Ato Conjunto 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, nada obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.... ()
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