Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 935.2135.9992.6657

1 - TJRJ Apelação criminal. Lei Maria da Penha. Apelante condenado, em 24/03/2023, pela prática do crime descrito no art. 129, § 9º (várias vezes), na forma do art. 69, ambos do CP, e da Lei 11.340/06, aplicada a pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de detenção, em regime semiaberto. Apelo defensivo postulando, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade absoluta da sentença, por ausência de perícia técnica referente aos fatos relatados pela ofendida, acerca da agressão que teria causado a fratura do seu braço. No mérito, requer a absolvição por fragilidade probatória ou, subsidiariamente: a) a redução da pena-base por violação aos princípios da legalidade e da proporcionalidade; b) a exclusão da causa de aumento referente à continuidade delitiva ou a elevação da pena em fração mínima; c) a fixação de regime aberto; d) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e) a concessão de sursis. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Acusado condenado porque, supostamente, nos dias 22, 23 e 24 de agosto de 2020, na residência em que morava o casal (acusado e ofendida), o denunciado, utilizando-se das mesmas condições de modo de execução e lugar, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira Dayana, mediante socos, causando-lhe as lesões corporais descritas no AECD acostado aos presentes autos. Consta dos autos que o denunciado agrediu a vítima a socos, em diversas partes do corpo, durante três dias seguidos no interior da residência em que conviviam. 2. Não há nulidade, pois o fato de a vítima contextualizar sua relação com o agressor, noticiando agressões (anteriores e novas) não apontadas na denúncia e, por sua vez, não periciadas, não gera nulidade, uma vez que o acusado foi condenado pelos fatos que causaram as lesões contidas no laudo. 3. Inviável a absolvição, já que as provas são robustas, idôneas e plenamente aptas a autorizar o decreto condenatório. A materialidade restou comprovada pelo auto de exame de corpo de delito da vítima. Igualmente a autoria evidenciou-se através das declarações da ofendida compatíveis com as demais provas coligidas, mormente os laudos periciais, que constataram a existência de equimoses de cores amarronzadas situadas na metade inferior da mama direita, na região abdominal (medindo 100x150 mm em seus maiores eixos) e várias outras equimoses distribuídas por toda a região dorsal. 4. Acerca disso, os relatos da ofendida são firmes e harmônicos, dando conta de diversos atos violentos, notadamente ao detalhar que na ocasião em que ela e o acusado estavam sozinhos em casa, ele a agrediu com muitos socos na barriga, por três dias seguidos, durante os quais apenas dava um intervalo de cinco minutos para recomeçar a violência, a agrediu com muitos socos na barriga. Além disso, noticiou que as agressões eram frequentes e por várias vezes registrou ocorrência - situação que se observa dos registros acostados ao feito. 5. Com esse painel probatório não há como se afastar a evidência de que o acusado ofendeu a integridade física da ofendida. Ademais, as provas dos autos demonstram que esse comportamento agressivo era recorrente. Já a autodefesa restou ausente, sendo declarada a sua revelia, e a tese da defesa técnica ficou isolada do contexto das provas, pois não trouxe aos autos qualquer dado apto a infirmar o teor das declarações da vítima. Correto o juízo de censura. 6. De outra banda, a dosimetria merece reparo. 7. A sanção básica foi exagerada. Entendo que as circunstâncias do fato extrapolaram o âmbito normal do fato, mas há elementos ponderados na primeira fase que serviram para aumentar a reprimenda na terceira fase e, a reincidência, segundo a jurisprudência mais abalizada deve ser sopesada como agravante, na segunda fase da dosimetria. Em razão disso reduzo a exasperação. 8. Também a fração máxima aplicada por força da continuidade delitiva revela-se desproporcional. É certo que, além de as agressões serem perpetradas em três dias seguidos, temos o fato de que a cada dia houve vários episódios de violência, mas, por outro lado, não há evidência irrefragável de quantos atos violentos foram perpetrados a cada dia. Entendo ser razoável a elevação da reprimenda em 1/2 (metade). 9. Deixo de estabelecer o regime e eventual aplicação de pena alternativa, porque já cumprida a resposta penal fixada, eis que o acusado foi preso em 09/03/2023, conforme consta da peça 242. Assim, há de se extinguir sua pena pelo cumprimento. 10. Rejeito o prequestionamento por ausência de violação a normas legais ou constitucionais. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a sanção básica, aplicar fração mais módica relativa à continuidade delitiva, aquietando a resposta social em 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de detenção, sendo declarada extinta a pena privativa de liberdade pelo seu cumprimento. Expeça-se o alvará de soltura em favor do acusado TONY FÁBIO LIMA. Oficie-se.

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