Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 935.5530.9405.2699

1 - TJRJ APELAÇÃO DEFENSIVA. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA (ART. 155, § 4º, II). DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL DIANTE DE OUTRAS PROVAS CABAIS QUE COMPROVEM A INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º). INAPLICABILIDADE CONCOMITANTE À FORMA QUALIFICADA DO DELITO. TEMA REPETITIVO 1.087 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. A pretensão recursal cinge-se ao afastamento da incidência da qualificadora do art. 155, § 4º, II, pelo cometimento do crime mediante escalada. Contudo, não merece acolhimento o pleito defensivo neste ponto. A materialidade e a autoria do delito foram documentadas conforme o registro de ocorrência 108-00292/2020 (fls. 20/23), auto de prisão em flagrante (fls. 7/8), termos de declaração (fls. 9/14), auto de apreensão e entrega (fls. 24/27) e pela prova oral, colhida em juízo sob o crivo do contraditório. Com a sequência da marcha processual, restou condenada a ré nos termos da sentença do juízo a quo (fl. 208). Escorreito, pois, o juízo de censura quanto à imputação. 2. A qualificadora prevista no, II, §4º do art. 155 restou caracterizada, eis que a prova testemunhal é robusta o suficiente para comprovar que o delito fora praticado mediante escalada. Além disso, câmeras de segurança capturaram a autora do fato cometendo a infração, bem como a própria confessou o crime e as circunstâncias em que o cometeu, conforme assumido perante os policiais e no auto de prisão em flagrante. 3. Deste modo, sendo irreparável a sentença no que tange à materialidade e autoria delitivas, e ao nexo causal que as vincula, passa-se à análise da dosimetria. Na primeira fase, a pena-base foi quantificada no mínimo legal. Na segunda fase, em que pese a confissão verificada, afasta-se a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, «d, CP, pois importaria na redução aquém do mínimo legal previsto, o que é rechaçado pela Súmula 231/STJ. 4. Já na terceira fase, merece reparo a dosimetria, pois a aplicação da causa de aumento de pena do § 1º deve ser rechaçada nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1.087 do STJ: «A causa de aumento prevista no § 1º do CP, art. 155 (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)". 5. É certo que a incidência da forma qualificada do delito de furto (CP, art. 155, § 4º) já dobra a pena mínima, sendo que a orientação do Tema Repetitivo 1.087 do STJ também funciona como uma manifestação de política criminal que possibilita a aplicação proporcional e técnica da norma penal. A interpretação de que o § 1º não deveria ser aplicado cumulativamente ao § 4º, tendo em vista a posição topográfica de ambos no texto legal, se alinha com a analogia in bonam partem, na medida em que se busca uma aplicação mais favorável ao réu diante de possíveis lacunas ou ambiguidades normativas. 6. Essa postura interpretativa, além de respeitar a técnica legislativa, reflete a política criminal contemporânea de evitar excessos punitivos e garantir que as penas sejam adequadas à gravidade real dos fatos, sem extrapolar o que é estritamente necessário à proteção dos bens jurídicos em questão. 7. Aqui vale destacar que o excesso de densidade punitiva no crime de furto tem o potencial de conflitar com o princípio da proporcionalidade, que visa assegurar que a resposta penal seja adequada à gravidade da conduta ilícita. Tal descompasso ocorre na medida em que a pena poderá ser desproporcionalmente elevada, alcançando, em determinadas hipóteses, patamar superior àquele previsto para o crime de roubo, que tutela, além do patrimônio, a integridade física da vítima, o que justifica sua maior gravidade. 8. Assim, afastada a causa especial de aumento da pena pelo cometimento do delito no período noturno, prevista no art. 155, § 1º do CP, por incompatibilidade com o crime de furto qualificado (art. 155, § 4º), nos termos do Tema Repetitivo 1.087 do STJ, reduzindo a pena privativa de liberdade ao mínimo legal de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Presentes os requisitos do CP, art. 44, o juízo de primeira instância substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, o que ora se mantém. Contudo, deve permanecer a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, tal como lançada na sentença (totalizando 970 horas), porém, deve ser reduzida a prestação pecuniária ao valor de 01 salário-mínimo vigente à época do fato, posto que mais adequado e proporcional no caso em tela, mantendo-se o parcelamento deferido na sentença. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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