Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito Contratual. Apelação. Ação de Cobrança. Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios. Honorários Contratuais. Legitimidade Ativa. Honorários Devidos em Razão da Prestação de Serviço. Devolução de Empréstimo. Juros de Mora e Correção Monetária. Cálculos a Partir da Entrada em Vigor da Lei 14.905/2024. Direito Intertemporal. Recurso do Réu Desprovido e do Autor Parcialmente Provido.
I. Caso Em Exame 1. Apelação interposta pelo réu contra sentença pela qual foi reconhecida a legitimidade ativa do autor para pleitear honorários advocatícios contratuais decorrentes de sua atuação em reclamações trabalhistas, além de condená-lo à devolução de empréstimo realizado em seu favor. O autor, por sua vez, recorre quanto ao percentual dos honorários arbitrados pelo trabalho prestado nas ações trabalhistas. II. Questão Em Discussão 2. A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) verificar a legitimidade ativa do autor para postular os honorários contratuais, mesmo havendo contrato firmado com a sociedade de advogados.; (ii) definir o percentual dos honorários devidos ao autor, considerando sua atuação nas fases processuais das reclamações trabalhistas; (iii) examinar a exigibilidade da devolução de empréstimo concedido pelo autor ao réu, à luz do ônus probatório. III. Razões De Decidir 3 O contrato de prestação de serviços advocatícios foi firmado com a sociedade de advogados; contudo, pelas procurações nos autos trabalhistas foram outorgados poderes diretamente ao autor, que efetivamente prestou os serviços jurídicos. 4. Com relação à Reclamação Trabalhista 1001159-63.2014.5.02.0462, restou comprovado que o autor atuou em todas as fases do processo, inclusive na fase recursal. O contrato previa honorários de 30% sobre o proveito econômico, percentual que deve ser integralmente aplicado ao montante auferido pelo réu. 5. No tocante à Reclamação Trabalhista 1000553-04.2015.5.02.0461, o autor atuou até a fase recursal, sendo que outro advogado celebrou o acordo final. Considerando a atuação preponderante do autor, mas reconhecendo a participação do outro patrono, o percentual dos honorários foi corretamente fixado em 20% sobre o montante recebido pelo réu. 6. Quanto ao empréstimo, o autor juntou comprovante de transferência bancária, demonstrando a realização do repasse de valores. O réu não apresentou qualquer prova de quitação ou fato impeditivo ao direito do autor, não se desincumbindo do ônus da prova (CPC, art. 373, II -- CPC). Assim, impõe-se a devolução do montante emprestado, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação. 7. Aplicáveis as regras do Direito Intertemporal nos cálculos dos juros de mora e correção monetária a partir da vigência da Lei 14.905/2024, mantidos os critérios anteriores, conforme precedentes dos tribunais superiores do Brasil. IV. Dispositivo E Tese 8. Recurso do réu desprovido e recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: «1. O advogado que foi pessoalmente constituído como procurador e prestou pessoalmente os serviços advocatícios tem legitimidade para cobrar os honorários contratuais, ainda que o contrato tenha sido firmado com sociedade de advogados. 2. É devido o pagamento integral do percentual contratual de honorários advocatícios quando o patrono atuou em todas as fases do processo até o trânsito em julgado da decisão favorável ao cliente. 3. Na hipótese de atuação preponderante do advogado na fase processual, mas com posterior intervenção de outro patrono para celebração do acordo final, justifica-se a redução proporcional dos honorários pactuados. 4. A ausência de prova de quitação de empréstimo bancário configura inadimplemento, cabendo ao devedor o ônus de comprovar o pagamento, nos termos do CPC, art. 373, II. 5. Aplicável a Lei 14.905/2024, que disciplina novos critérios de cálculos de juros e correção monetária, a partir do início de sua vigência, segundo o Direito intertemporal. _______ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.906/94, art. 22; CPC, art. 341 e CPC, art. 373, II(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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