Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVA. CRIME DE LESÃO CORPORAL, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL, N/F DA LEI 11.340/2006. CONDENAÇÃO. PENA DE 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. REGIME ABERTO. CONCESSÃO DE SURSIS. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE REQUER A CONDENAÇÃO TAMBÉM AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 129, §4º, DO CP, BEM COMO REQUER O DECOTE DA «PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BAILES E SIMILARES APÓS ÀS 23 HORAS".
A autoria e a materialidade restaram comprovadas conforme as declarações da própria vítima Gabriela Rasma da Silva, da cuidadora da mãe do acusado, em Sede Policial e em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, as quais foram corroboradas pelo Registro de Pronto Atendimento (R.P.A.) e pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito de Lesão Corporal. Ressalte-se a importância da palavra da vítima, neste tipo de delito. Provas aptas a embasar o decreto condenatório. Portanto, diferentemente da alegada ausência de dolo, aduzida pela defesa, as provas foram contundentes a ensejar a condenação do acusado pelo delito de lesão corporal: equimose arroxeadas em ambas as orelhas, com 20x10 e 20x12mm, nos maiores eixos; escoriações avermelhadas em região dorsal torácica bilateralmente, com 200x150mm, nos maiores eixos; equimose arroxeada em região dorso lombar esquerda, com 30 x 20 mm, nos maiores eixos. No caso, a vítima, efetivamente, ferida em sua integridade física, diante das ações praticadas pelo acusado, ora apelante, o que a levou inclusive à Delegacia de Polícia. Quanto ao pedido de decote da «proibição de frequentar bailes e similares após às 23h, não deve ser, também, acolhido, visa à diminuição da reiteração das condutas violentas praticadas pelo acusado, para cumprir o propósito de modificação de seu comportamento. No caso, a vítima, efetivamente, ferida em sua integridade física, diante das ações praticadas pelo acusado, ora apelante, o que a levou inclusive à Delegacia de Polícia. Com isso, restam afastadas as tese defensivas. Em relação ao pedido do Ministério Público, este merece provimento, porquanto o dano moral relacionado ao crime de lesão corporal tem roupagem in re ipsa, independente da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima, consoante jurisprudência do STJ. Assim, considerando o teor do disposto no art. 387, IV do CPP, bem como considerando o grau das agressões, e a perturbação que as mesmas causaram à vítima, arbitro, em favor das mesmas, reparação mínima por danos morais que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Em face do exposto, conheço dos recursos do Ministério Público e da Defensoria Pública, e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL PARA CONDENAR O ACUSADO WALTER PEREIRA DA SILVA FILHO ao pagamento de indenização por danos morais, fixando-se esses em R$ 1.000,00 (mil reais), e NEGO PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO.... ()
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